O Tribunal Superior do Trabalho vem, nos últimos dias, colocando ordem na confusão criada a respeito do recolhimento da contribuição sindical, valor que era descontado do salário dos trabalhadores no fim de março (independentemente de serem ou não filiados) e que se destinava ao sustento de sindicatos, centrais sindicais e confederações. Inconformadas com o fim da obrigatoriedade do recolhimento – uma das novidades da reforma trabalhista aprovada no fim do ano passado –, as entidades recorreram à Justiça para não perder valiosos R$ 3,5 bilhões.
O texto que foi inserido pela reforma trabalhista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é bem claro e não dá margem a dúvidas: “O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão” (se não houver sindicato, os recursos são repassados à federação correspondente), diz o artigo 579. O desconto, portanto, só pode ser feito se expressamente autorizado pelo funcionário. Nem mesmo uma aprovação em assembleia pode impor o recolhimento da contribuição a todos os trabalhadores de uma empresa ou categoria.
Se pelo texto da CLT não há margem para forçar o desconto, os sindicatos e alguns juízes da área trabalhista encontraram outra argumentação
Mas, se pelo texto da CLT não há margem para forçar o desconto, os sindicatos e alguns juízes da área trabalhista encontraram outra argumentação. A Constituição, em seu artigo 146, diz que “normas gerais em matéria de legislação tributária” devem ser estabelecidas por lei complementar; no entanto, a reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária. E não seria possível nem mesmo argumentar que a contribuição sindical não é tributo, pois, apesar de o dinheiro não ficar com o poder público, o Código Tributário Nacional diz, no artigo 3.º, que “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Foi por esse caminho que dezenas de sindicatos conseguiram liminares para manter a cobrança obrigatória.
No entanto, as decisões de primeira instância a favor dos sindicatos têm sido revertidas nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ou, quando os desembargadores também adotam esse entendimento, no Tribunal Superior do Trabalho – até o momento, sempre em decisões monocráticas. O presidente da corte, João Batista Brito Pereira, também defende que a regra em vigor é aquela que está na reforma trabalhista.
Leia também: A contribuição sindical e o Ministério do Trabalho (artigo de André Brandalise, publicado em 20 de março de 2018)
Federações, confederações e centrais sindicais já foram ao Supremo Tribunal Federal (STF) para manter a cobrança ampla, geral e irrestrita do imposto sindical. Dada a confusão instalada especialmente nas instâncias inferiores da Justiça do Trabalho, com magistrados declarando abertamente sua intenção de resistir à reforma trabalhista, o Supremo se torna o foro mais adequado para resolver de vez a controvérsia. Ali, os sindicatos já encontram um obstáculo na forma da Súmula 666, que limita a cobrança compulsória apenas aos membros filiados, mas a derrota pode ser ainda maior, pois a jurisprudência atual entende que a regulamentação das contribuições não depende única e exclusivamente de lei complementar.
A disputa sobre a cobrança do imposto sindical é apenas o sintoma mais escancarado da insegurança jurídica que ronda a aplicação de vários itens da reforma trabalhista. Era natural que os sindicatos resolvessem contestar este e outros aspectos da nova legislação, um direito que lhes compete; mas seria igualmente natural esperar que tais pleitos fossem julgados de acordo com a nova lei. O elemento novo aqui é a rebeldia de juízes e desembargadores que declararam guerra à reforma, piorando a situação e lançando dúvidas sobre a aplicação da lei. Em um país com mais de 10 milhões de desempregados, essa indefinição representa, para muitos, o adiamento do sonho de voltar a trabalhar.