O país precisa de uma lei que regule o atendimento à mulher vítima de violência sexual, mas Dilma agiu mal ao sancionar na íntegra o PLC 3/2013

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Apesar dos apelos da bancada e de movimentos em defesa da vida, a presidente Dilma Rousseff sancionou na íntegra o PLC 3/2013, agora Lei 12.845/2013. Essa lei apresenta vários pontos preocupantes e, sob a aparência de uma regulamentação do atendimento às mulheres vítimas de violência sexual, traz embutidas medidas que ampliam o acesso ao aborto no Brasil, motivo pelo qual esta Gazeta do Povo, em editorial do dia 12 de julho, já havia pedido o seu veto total, ou pelo menos de alguns de seus trechos.

Que fique claro: o Brasil precisa, sim, de uma lei que regulamente o atendimento às vítimas de estupro, assim como de medidas que permitam a investigação eficaz, com identificação e punição dos agressores – sabemos que, para qualquer crime, a possibilidade de ser punido é um inibidor muito mais poderoso que a severidade da pena. No entanto, a Lei 12.845/2013 não é o texto ideal nesse sentido. Sua tramitação velocíssima, que descrevemos no editorial citado acima, indica que havia uma real intenção de embutir no texto um cavalo de Troia abortista.

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Até ontem, quando a Lei 12.845/2013 foi publicada no Diário Oficial da União, uma mulher vítima de violência sexual podia procurar um hospital de referência (dos quais existem, em todo o país, algumas dezenas) e ser encaminhada a um serviço de aborto – que no Brasil é crime, mas não é punido nos casos de estupro e risco de vida para a mãe. Normas Técnicas do Ministério da Saúde (algumas remontando ao governo de Fernando Henrique Cardoso, outras baixadas no mandato de Lula) já previam que basta a palavra da gestante para se atestar a violência sexual, não sendo exigido nenhum tipo de exame, ou Boletim de Ocorrência.

A partir de agora, a mulher pode procurar qualquer hospital que atenda pelo SUS alegando ter tido uma "relação sexual não consentida" (a nova definição de "violência sexual" dada pelo artigo 2.º da Lei 12.845/2013) para ter acesso à "profilaxia da gravidez" (conforme o inciso IV do artigo 3.º) e ao "fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis". O palavreado da lei, assim, trata a gravidez como doença, ao falar de "profilaxia"; e ainda considera o aborto um "direito legal", o que contraria frontalmente a legislação penal brasileira, pois não existe um "direito ao aborto", e sim excludentes de punição nos casos previstos.

Também preocupa o fato de a lei não prever a objeção de consciência, obrigando todos os hospitais que atendem pelo SUS – inclusive os vinculados a grupos religiosos contrários ao aborto – a fazer o encaminhamento determinado. E, apesar de muitas das medidas previstas na lei se referirem a casos de violência recentemente cometida, uma omissão na redação abre brechas para gestantes já em outros estágios da gravidez requererem o aborto sob a alegação de que a gestação é resultado de uma relação sexual não consentida. Todos esses fatos levaram muitos grupos de defesa da vida a considerar que, na prática, a Lei 12.845/2013 "libera" o aborto no Brasil por vias tortas, ao alargar tanto a brecha para a interrupção da gravidez em caso de estupro que, agora, a qualquer interessada em abortar basta procurar um hospital e alegar ter tido uma relação sexual não consentida, para que consiga seu objetivo.

Teria bastado à presidente Dilma vetar os trechos problemáticos, citados acima, e o país teria uma ótima lei de atendimento à mulher vítima de violência. No entanto, ela preferiu um caminho torto: o de sancionar a lei na íntegra e, na sequência, encaminhar ao Congresso um novo projeto de lei que muda a redação do artigo 2.º (eliminando a referência ambígua a "atividade sexual não consentida") e do inciso IV do artigo 3.º, que deixa de falar em "profilaxia da gravidez" para fazer uma referência quase explícita à pílula do dia seguinte. É uma tentativa de consertar o estrago feito com a sanção, mas uma tentativa insuficiente, ao deixar intacto o inciso VII do artigo 3.º. Ainda assim, esperamos que o projeto seja aprovado com a mesma tramitação veloz que teve o PLC 3/2013.

Não minimizamos o drama da vítima de violência sexual – um dos maiores traumas, se não o maior, pelo qual uma mulher pode passar. Ela precisa de toda a atenção e cuidado, mas não consideramos que o aborto é a solução para os casos em que da agressão resulta uma gravidez. Afinal, é preciso recordar que o aborto é a eliminação de um ser humano indefeso e inocente, pois ele não pode ser culpado pelo crime de outra pessoa. Nesses casos, o aborto transforma a vítima de uma injustiça em responsável por uma outra injustiça – o que, definitivamente, está muito longe de ser a resposta ideal.

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