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O Tribunal de Justiça do Paraná promoveu na última terça-feira a exoneração de 30 servidores não concursados que se declararam parentes de seus desembargadores, juízes e funcionários de alto escalão. Com esse ato, o presidente da corte paranaense, desembargador Tadeu Loyola Costa, deu cumprimento à resolução baixada há 90 dias pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determinou o fim do nepotismo no âmbito do Poder Judiciário no país, em todas as suas instâncias.

Embora parcial, já que há 70 funcionários protegidos por liminares e outros cerca de 80 ainda não incluídos na lista de demissíveis, a decisão do TJ/PR assume um caráter de maior significação do que faz supor a simples obediência a uma nova norma legal. Sua relevância está no fato de servir de exemplo para outras esferas do Poder no estado, e de inaugurar formalmente no Paraná um benfazejo processo de mudança de costumes na administração pública. A partir desse exemplo, já não se pode admitir a continuidade nem mesmo daquilo que um governante que, embora dado a pregar a moralidade, classifica de "nepotismo esclarecido".

Até há pouco tempo, a legalidade dos atos de nomeação de parentes não chegava a ser contestada, dada a inexistência de lei que os proibisse. "Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal", diz a Constituição Federal. Graças a esse preceito geral, quase tão antigo quanto o próprio direito positivo, é que se perpetuou o vício do nepotismo nos quadros do serviço público, sem que houvesse como responsabilizar seus praticantes – muito embora soubessem todos da enorme distância que separa o conceito de legalidade do de legitimidade – ou ainda, no caso específico, até mesmo do conceito mais amplo e mais grave de moralidade.

Felizmente, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, órgão de controle externo criado por emenda constitucional no ano passado no bojo da reforma do Judiciário, o país ganhou a primeira norma efetiva e conseqüente para coibir essa prática nociva. Baixada a resolução nesse sentido em novembro, todos os tribunais ganharam prazo de 90 dias – expirado ontem – para identificar os parentes de até terceiro grau e providenciar seu afastamento.

Claro, por motivos mais que óbvios, muitos discordaram da medida e, preventivamente, impetraram pedidos liminares alegando sua inconstitucionalidade para preservar seus cargos – causa cujo julgamento final e irrecorrível deve se dar nesta quinta-feira no Supremo Tribunal Federal (STF). Mas eis aí outro mérito do TJ paranaense ao antecipar-se ao entendimento dessa corte, seja ele qual for. Um ato, pois, de coragem e de vontade de pôr cabo ao problema, vendo-o, portanto, muito mais em seu aspecto ético do que sob o prisma meramente legal.

É justamente a natureza ética da questão que deveria ser observada em primeiro lugar. Por si só, isto já seria suficiente para inibir a prática de nomear parentes em detrimento dos mais capazes e dos mais qualificados para a função pública. Há padrões de conduta que inarredavelmente os detentores do poder devem seguir, dentre os quais o da moralidade e o da impessoalidade. Relegá-los em nome da distribuição de sinecuras e prebendas a familiares é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e desprezar o que há de mais elementar para a boa guarda dos interesses sociais.

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