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Pelo menos por enquanto, o Paraná está livre da ameaça de conviver com autoridades públicas de menor escalão que, diferentemente dos cidadãos comuns, passariam a gozar da prerrogativa de só poderem ser julgadas por instâncias superiores da Justiça. É que, na última quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar derrubando a lei recentemente promulgada pela Assembléia Legislativa de Minas Gerais que estendia o direito ao foro privilegiado a deputados estaduais, secretários de estado, dirigentes de autarquias e prefeitos municipais. Com isso, felizmente, a idéia sem pai – mas de mesmo teor – que vinha sendo gestada na Assembléia paranaense volta para o arquivo à espera de um improvável julgamento de mérito favorável à lei mineira.

Na prática, a pretensão dos deputados paranaenses era a de, seguindo orientações emanadas do Palácio das Araucárias e sob a oportuna inspiração da iniciativa mineira, inibir a ação do Ministério Público Estadual – instituição que, apesar dos eventuais excessos que comete e das suas muitas omissões, vem sem dúvida desempenhando importante papel moralizador da administração pública. Tornou-se incômoda a freqüência com que seus promotores vêm obrigando nossas autoridades a responder nas instâncias inferiores da Justiça por atos supostamente eivados de irregularidades. Diante disso, é preciso cercear a liberdade de ação do MP, pensam muitos dos parlamentares que, nos bastidores, vinham articulando a aprovação de medida similar à mineira.

O direito a foro privilegiado, limitado atualmente às altas autoridades dos Três Poderes por legislação federal, desde 1997, é uma medida que guarda sensatez. Ela evita a exploração política e demagógica de denúncias formuladas por promotores que, muitas das vezes, não escondem suas preferências partidárias ou ideológicas. Tornou-se emblemática, neste sentido, a atuação destrambelhada de dois promotores que atuavam no Distrito Federal – Luiz Francisco e Guilherme Schelb –, recentemente suspensos de suas funções em razão dos excessos que cometeram, manchando biografias que posteriormente se provou serem honradas.

Este fato, porém, não pode servir de justificativa para a ofensiva que se engendra nas catacumbas contra as prerrogativas do Ministério Público. Os excessos devem ser tolhidos e há instrumentos legais e regulamentares eficazes para tanto. Mas, por outro lado, é indubitável ser mais danosa às instituições a impunidade com que passariam a contar os agentes públicos desonestos, protegidos por dois decisivos fatores.

Um deles é que, estando livres da iniciativa individual dos promotores, as autoridades para as quais se quer estender o foro privilegiado só poderiam ser submetidas a processo por iniciativa do procurador-chefe de Justiça. O segundo é que as ações só poderiam ser julgadas por instância de segundo grau, isto é, pelo Tribunal de Justiça, e não mais pelos juízes singulares das comarcas de origem. Para quem sabe do acúmulo de processos que assoberbam o Judiciário, isto significa retardar indefinidamente o trânsito em julgado das causas. Na prática, quer-se garantir impunidade aos flagrados em desvios.

O procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, na argumentação que proferiu e que foi liminarmente acatada pelo STF, resume bem o perigo a que a sociedade estará exposta caso prevaleça a intenção de castrar as prerrogativas do Ministério Público. Diz ele: "O risco de convulsão institucional, por causa do vilipêndio aos princípios da autonomia e independência do MP, é patente." Espera-se que os deputados paranaenses já tenham entendido esta verdade.

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