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Ministro Luis Roberto Barroso disse que cumpre a Constituição e desempenha o seu papel com seriedade, educação e serenidade.
Comentando a ordem de instalação da CPI da Covid, o ministro Luis Roberto Barroso disse que cumpre a Constituição e desempenha o seu papel com seriedade, educação e serenidade.| Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Na quinta-feira, em decisão monocrática, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, ordenou a abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito da Covid-19 no Senado. A investigação busca, segundo o requerimento de abertura, “apurar as ações e omissões do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil e, em especial, no agravamento da crise sanitária no Amazonas com a ausência de oxigênio para os pacientes internados”; o pedido estava parado na gaveta do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que já havia dado declarações à imprensa chamando a CPI de “contraproducente”, mas não havia tomado nenhuma decisão formal a esse respeito. A decisão de Barroso seria mais um episódio entre tantos outros de interferência do Judiciário nas atividades do Legislativo? Para responder a esta pergunta, é preciso analisar a Constituição e os precedentes citados pelo ministro.

O parágrafo 3.º do artigo 58 da Constituição afirma que “as comissões parlamentares de inquérito (...) serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (...)”, ou seja, haveria apenas esses três requisitos, que estavam cumpridos no caso da CPI da Covid. Os senadores Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e Jorge Kajuru (Cidadania-GO), autores da ação no STF, alegaram que a legislação não dá ao presidente do Senado o poder de barrar CPIs caso as exigências constitucionais estejam preenchidas, argumentação que foi aceita por Barroso. Tampouco o Regimento Interno do Senado cita qualquer prerrogativa do presidente da casa neste sentido, nem no artigo 48, que trata das atribuições do presidente, nem no artigo 145, sobre as CPIs.

CPIs são um meio de dar voz às minorias parlamentares; condicionar seu funcionamento à decisão de um único parlamentar, ainda que seja o presidente da casa, é permitir que a vontade de apenas um cale a voz de um grupo

Há um motivo para que a criação de CPIs não esteja dependente da anuência pessoal do presidente da Câmara ou do Senado: o mecanismo é um meio de dar voz às minorias parlamentares, já que tais comissões exigem o apoio de um terço dos membros das respectivas casas; condicionar o funcionamento das CPIs à decisão de um único parlamentar, ainda que ele tenha sido eleito por seus pares para uma função de liderança, é permitir que a vontade de apenas um seja capaz de calar a voz de um grupo que, mesmo minoritário, é relevante.

Pode-se até alegar que Pacheco não desrespeitou a Constituição, pois não rejeitou formalmente o pedido de instalação da CPI, limitando-se a adiar o momento de tomar qualquer atitude; mas ao menos neste caso, considerando as declarações à imprensa do presidente do Senado, esta omissão estaria se transformando em recusa implícita. O desfecho pode não ter sido o mais desejável, já que a judicialização desse tipo de procedimento sempre acaba gerando conflitos, mas não vemos como falar, aqui, em interferência indevida do Supremo sobre o Congresso, até mesmo porque já havia precedentes neste sentido. Em 2005 e 2007, também por ordem do STF, foram instaladas, respectivamente, a CPI dos Bingos no Senado e a CPI do Apagão Aéreo na Câmara – o petismo tentou a todo custo abafar a investigação sobre os bingos, que foi o primeiro grande escândalo do governo Lula.

Resta, ao fim, uma outra questão: há oportunismo político na CPI da Covid? Por que investigar apenas a responsabilidade do governo federal quando se sabe que, durante a pandemia, houve irregularidades em outras esferas de governo, inclusive com governadores, prefeitos e secretários sendo responsabilizados? Aqui, de imediato não se pode culpar Barroso, pois ele não mudou o escopo do requerimento original assinado por 30 senadores, limitando-se a determinar que a CPI seja aberta. E mesmo este grupo de parlamentares está em seu pleno direito ao pretender uma investigação das ações do governo federal. Nada impede que o Congresso também se debruce sobre as supostas irregularidades em governos estaduais ou municipais – basta que os parlamentares tenham o mesmo espírito de iniciativa demonstrado pela oposição e protocolem o seu próprio requerimento de CPI. Afinal, ninguém em sã consciência espera que ilícitos no combate à pandemia passem impunes, independentemente de quem os tenha cometido.

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