| Foto: Albari Rosa/Gazeta do Povo

Os moradores do Espírito Santo sentiram na pele o caos que se instala quando a polícia se retira das ruas, desobedecendo o preceito constitucional segundo o qual os militares não podem fazer greve. Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal tomou uma decisão fundamental para a manutenção da ordem pública, ao declarar que nenhum integrante das forças de segurança ou servidor que atue diretamente nessa área pode cruzar os braços – isso inclui também os policiais civis, que não se enquadram no artigo 142 da Constituição por não serem militares. O veredito tem repercussão geral, ou seja, aplica-se a todos os casos de paralisação de forças de segurança.

CARREGANDO :)

O tema chegou ao Supremo graças a um recurso do governo de Goiás. O Tribunal de Justiça daquele estado havia dado razão a policiais civis em greve, decidindo que eles estavam exercendo um direito legítimo. Durante o julgamento no STF, a Advocacia-Geral da União argumentou que a greve das forças de segurança, não apenas as militares, afeta uma das razões de ser do Estado, que é “a preservação da ordem pública”, conforme definição do caput do artigo 144 da Constituição, e alegou que, nos estados onde a Polícia Civil realizou greve recentemente, percebeu-se aumento de criminalidade e inúmeros mandados de prisão não cumpridos. No Rio de Janeiro, os policiais civis estão parados desde janeiro, impedindo o registro de qualquer crime considerado de menor gravidade, o que na prática estimula a impunidade tanto quanto a ausência de policiamento ostensivo durante motins de policiais militares, a exemplo do que ocorreu no Espírito Santo.

A subordinação dos direitos dos outros a plataformas pessoais ou classistas é sinal de uma compreensão incompleta da democracia

Publicidade

Alexandre de Moraes foi o primeiro ministro a divergir do relatório de Edson Fachin. Moraes combinou o artigo 144 da Constituição com os artigos 9.º, segundo o qual “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, e 37, que no seu inciso VII afirma que “o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”, para argumentar que a carreira policial, seja civil ou militar, é diferenciada, sem paralelo na iniciativa privada (ao contrário das áreas de saúde e educação), e a paralisação de seus serviços coloca em risco o próprio Estado. “É o braço armado do Estado. E o Estado não faz greve. O Estado em greve é um Estado anárquico”, afirmou. Outros cinco ministros seguiram Moraes, formando placar de 6 a 3.

A AGU afirmou, ainda, que não pode “ser sobreposto o interesse individual de uma determinada categoria de servidores públicos ao bem comum”, tema que Moraes também ressaltou. A subordinação dos direitos dos outros a plataformas pessoais ou classistas, como já dissemos, é sinal de uma compreensão incompleta da democracia que enxerga como legítimas manifestações que suprimem direitos básicos do cidadão, como o de ver mantida a ordem e a segurança no local onde vive. Uma greve ou motim de policiais coloca uma sociedade inteira à mercê dos bandidos e nega a razão de ser da corporação.

A decisão do Supremo não significa, no entanto, que governantes podem fazer o que bem entenderem com seus policiais, impedidos de usar a greve como meio de fazer pressão. A importância da carreira policial exige sua valorização, inclusive em termos salariais – respeitada, claro, a capacidade de pagamento dos governos, muitos dos quais passam por enormes dificuldades que inviabilizam reajustes no momento atual. Por isso, o Supremo ainda manteve o direito dos policiais civis à constituição de sindicatos, e obriga o poder público a sentar-se à mesa de negociação, inclusive com possibilidade de mediação do Poder Judiciário – uma providência acertada que busca garantir os direitos dos policiais, sem com isso colocar em risco o direito da população à ordem e à segurança.