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O presidente Lula pôs um ponto final na polêmica em torno da Medida Provisória 458, que trata da regularização de áreas de até 1,5 mil hectares na Amazônia Legal. Publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira, a MP vai entrar em vigor com pequenas mudanças. Foi derrubado na íntegra o artigo 7º, incluído pela Câmara Federal, que autorizava a transferência de terras para empresas ou para pessoas que não vivem na terra, mas que exploram essas áreas com a ajuda de terceiros (prepostos). O veto desse artigo deu conta de retirar da medida o aspecto que mais contribuiu para reforçar a alcunha de MP da Grilagem.

Mantido o artigo 7º, a medida fugiria completamente do objetivo inicial de conter a violência no campo, a concentração fundiária e o avanço do desmatamento ilegal. Com o veto parcial, garante-se o desejável cuidado nos procedimentos de verificação da legitimidade da posse. Essa checagem tomará como base critérios bem definidos, buscando saber se o indivíduo ocupou a área de forma pacífica, se isso ocorreu de boa-fé, há quanto tempo ele está na terra e se realmente necessita dela para sua sobrevivência.

Evitando o "saldão" das terras públicas que favoreceria os grandes grileiros e a concentração fundiária, Lula contrariou a bancada ruralista que havia introduzido mudanças no texto original. Mas os ambientalistas também não obtiveram tudo o que queriam. Não foram atendidas suas reivindicações para que o presidente vetasse a parte do texto que autoriza a venda de propriedades com mais de 400 hectares depois de três anos, contados a partir da titulação da terra. O texto original propunha um prazo de dez anos. Para justificar esse veto parcial, o presidente Lula argumentou que o marco legal foi elaborado com base em dados que apontavam o predomínio de pequenos e médios agricultores na ocupação das terras públicas na área contemplada. E os ambientalistas viram mantidas duas exigências relevantes: a obrigatoriedade de reflorestamento até a recomposição de 80% da reserva legal da propriedade, como prevê o Código Florestal para Amazônia Legal, e a garantia de que o proprietário não recebeu terras em outros assentamentos do governo federal.

Ainda que texto não tenha alcançado a perfeição, observa-se que o resultado final contempla tanto demandas socioeconômicas quanto as ambientais. É uma boa medida. O ideal de equilíbrio entre produção e proteção ecológica precisa ser arduamente perseguido – lição que vale tanto para ordenar a ocupação de terras na Amazônia quanto para a aplicação do Código Florestal numa nação de tantos contrastes.

Há ainda, outro saldo positivo da MP. Ao postular, acertadamente, um conjunto bem definido de critérios para regularizar a posse na Amazônia, o presidente propõe um modelo que pode bem servir para outras questões agrárias, notadamente as que envolvem a participação de grupos como o MST e a Via Campesina. A manifestação pacífica, a boa-fé e a real necessidade da terra são critérios que respeitam tanto o Estado Democrático de Direito quanto a realidade econômica nacional. Eles não podem ser abandonados nem pelo apelo do lobby ruralista nem pela pressão político-ideológica dos movimentos que monopolizam e exploram a causa dos sem-terra.

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