Em dois curtos e incisivos artigos, o deputado federal Max Rosenmann (PMDB-PR) pretende liquidar com o Exame de Ordem. O projeto apresentado à Câmara dos Deputados diz, simplesmente, o seguinte: "Art. 1.º – Fica revogado o inciso IV, do art. 8.º e seu § 1.º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Art. 2.º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação".

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O assunto envolve não apenas o direito individual para o exercício profissional e o empenho de uma corporação, mas, essencialmente, o interesse público. Os cidadãos necessitam, cada vez mais, de atividades competentes, honestas e eficientes de advogados, juízes, membros do Ministério Público, autoridades e agentes policiais, serventuários da Justiça e outros tipos de serviços públicos ou privados que podem ser prestados por bacharéis ainda que não se dediquem a uma profissão jurídica. A proliferação dos cursos de Direito (850 no país e 80 no Paraná) autoriza a preocupação em se estabelecer controles legais indispensáveis ao bom desempenho prático de funções públicas que não é satisfeito apenas com o diploma.

Justamente por isso, o art. 8.º do Estatuto da OAB e da Advocacia estabelece que, além do obrigatório teste de habilitação mediante provas escrita e oral o bacharel deve preencher outros requisitos: capacidade civil, condição de eleitor, quitação do serviço militar, idoneidade moral e não exercer atividade incompatível com a advocacia.

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O disegno di legge do parlamentar paranaense pretende se fundamentar no pressuposto da liberdade em seus aspectos gerais e, em especial, para o exercício de "qualquer trabalho, ofício ou profissão", segundo a Constituição da República. E acentua que "o impedimento de um brasileiro, formado em Direito por uma Universidade ou Faculdade devidamente reconhecida pelo MEC, para exercer sua profissão é absolutamente incompatível com a liberdade almejada". (O negrito é do original).

O destaque maior da exposição de motivos apresentada pelo deputado Max Rosenmann se ancora na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), ao estabelecer que a educação tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania "e sua qualificação para o trabalho" (art. 2.º). E argumenta: "Sendo a qualificação profissional cabedal de conhecimentos ou atributos que habilitam alguém ao desempenho de uma função, é notório que tais conhecimentos são hauridos única e exclusivamente através de formação acadêmica. Somente a universidade é detentora exclusiva de tal função, cabendo-lhe a função de qualificar o seu corpo discente. Caso a Ordem dos Advogados do Brasil reconhecida fosse como escola de nível superior, certamente gozaria da prerrogativa de qualificar ou não seu alunato para o exercício da profissão". (O negrito é do original).

Há outras ponderações como a de que os diplomas de curso superior, quando registrados, têm validade nacional "como prova da formação recebida por seu titular" (LDBN, art. 48). Portanto, diz o deputado: "É o diploma de curso superior o instrumento hábil de comprovação de que o bacharel está habilitado para o exercício da profissão".

Mas os que estão no ramo, isto é, os operadores que atuam no foro, sabem muito bem que o certificado de conclusão do curso constitui uma presunção de aptidão profissional. Presunção relativa; não absoluta. E que cede diante de inúmeras provas em contrário da ignorância científica e do despreparo pessoal.

É justamente por isso que a Constituição Federal, ao declarar a liberdade para o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, tem uma indispensável e salutar ressalva: "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5.º, XIII). E uma das condições legais para se aferir a qualificação do bacharel em Direito é o Exame de Ordem.

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Que existe há muitos anos no interesse público.

René Ariel Dotti é advogado e professor universitário. foi conselheiro estadual da oab.