Cada vez mais se reafirma uma evidência. O revolucionário neste país é cumprir a Constituição e, portanto, dar-lhe eficácia. As forças democráticas e populares acreditaram na construção do Estado de Direito. E inscreveram na sua base fundamental a Constituição os direitos e garantias, estabelecendo uma estrutura estatal fortemente social.
Criou-se a seguridade social. E deu-se-lhe eficácia financeira ao prever o seu financiamento com recursos fornecidos pelos orçamentos dos entes federados, bem como contribuições incidentes sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, receita ou faturamento, lucro, receita de concursos de prognósticos, importação de bens e serviços. Realmente o conjunto de materialidades suscetíveis de acolherem a aplicação das contribuições é amplissímo. Em verdade, entre as variáveis econômicas adequadas à incidência tributária apenas a propriedade restou fora do elenco contributivo à seguridade social.
Entretanto, essas contribuições passaram a sofrer desvios de finalidade. A criação do Fundo Social de Emergência, depois rebatizado de Fundo de Estabilização Fiscal e, finalmente, a Desvinculação das Receitas da União DRU, abocanham 20% das contribuições da seguridade social que, hoje, constituem a principal fonte de receita da União, correspondendo a mais de 50% da sua arrecadação.
Duas delas, a Cofins e a contribuição para o PIS, incidindo sobre a receita ou o faturamento, debilitam as finanças estaduais e municipais, ao utilizarem as mesmas bases econômicas do ICMS estadual e do ISS municipal.
Instaurou uma tributação selvagem, cujo resultado é a elevação de todos os preços no mercado, apenando as classes de menor poder aquisitivo, o povão, vale dizer a maioria da população do país.
No substancial tem-se, hoje, um modelo tributário que sacrifica a produção e o consumo. Exemplo disso é a tal da Medida Provisória n.° 252/05, denominada como do "Bem", que perdeu validade e eficácia por não ter sido convertida em lei no prazo previsto pela Constituição. Manobra no Congresso possibilitou se convertesse a MP n.° 255, que, na origem, tinha apenas 3 artigos, na Lei n.° 11.169, com 133 artigos, restabelecendo no essencial o que constava da medida provisória fenecida.
É a técnica do gambá. Coloca-se o gambá (PIS e Cofins na importação) no conjunto de tributos, tornando insuportável o ambiente tributário, para depois retirá-lo como se fosse a salvação.
O problema é que a ambiência tributária tem predador de apetite insaciável o leão e a retirada do gambá é medida cosmética, aliviando o fedor, mas mantendo a espoliação e a selvageria. Torna-se necessário voltar à civilização, saindo dessa selva. É a esperança de futuro menos agressivo e mais justo.
osirisfilho@azevedolopes.adv.br
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