O governo do Paraná pode cobrar taxas por fiscalização policial. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF), que julgou improcedente um pedido de inconstitucionalidade feito pela Confederação Nacional do Comércio (CNC). A ação, datada de 2006, questionava artigos da lei 7.257/1979, que trata do Fundo Especial de Reequipamento Policial, atualizada pela redação da lei 9.174/1989 e pela lei 13.985/2000.
O relator Alexandre de Moraes entendeu que não se podem taxar ações de investigação e de policiamento ostensivo das polícias militar e civil. Já as atividades acessórias podem ser cobradas. Estariam nessa lista passível de Taxa de Segurança (TS) uma série de serviços, como expedição de documentos e alvarás, incluindo as fiscalizações prévias e obrigatórias dos estabelecimentos para funcionamento e realização de eventos, além também de policiamento solicitado de eventos.
Foram consideradas exceções em relação à cobrança as atribuições policiais relacionadas a químicos, explosivos e armamentos, e área de segurança e vigilância: entram nessas categorias registros de armas e munições, licenças para porte de armas, carros blindados (assim como licença para conduzir esse tipo de veículo), coletes à prova de bala, habilitação para profissão de encarregado de fogos, entre outros.