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Sede da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba
Sede da Justiça Federal do Paraná, em Curitiba| Foto: Arquivo Gazeta do Povo

A juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski, da 3ª Vara de Curitiba, não acolheu a maioria dos pedidos feitos pelo Ministério Público do Estado na ação civil pública que cobra providências do governo do Paraná e da União para reduzir a fila de pacientes com sintomas da Covid-19 que aguardam por leitos hospitalares adequados. O MP defendia medidas como transferência de pacientes do Paraná para outros estados, requisição de leitos da rede particular, instalação de hospital de campanha e prorrogação do decreto 6.983/2021, assinado pelo governador Carlos Massa Ratinho Junior (PSD), e que suspendeu todos os serviços não essenciais entre 27 de fevereiro e 9 de março. Além do MP, a ação civil pública também foi proposta pela Defensoria Pública da União e pela Defensoria Pública do Paraná.

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Ela indeferiu a maioria dos pedidos, acolhendo um único ponto, para determinar que a União e o governo do Paraná elaborem dentro de dez dias um plano de contingência para orientação dos gestores dos municípios. O documento, define ela, deve servir de orientação para “execução de medidas próprias para este momento da pandemia”, em função da “ausência de leitos, medicamentos e insumos”.

Em seu despacho, assinado por volta das 18 horas desta quinta-feira (11), a juíza federal substituta explicou que entende que “não há falhas graves na condução da pandemia em questão de leitos, pelo menos no Estado do Paraná, única situação em que seria possível a intervenção judicial”. “Assim, em princípio, a inércia estatal poderia autorizar a intervenção judicial para a proteção de direitos fundamentais, tanto em caso de completo descaso (omissão total), quanto em caso de proteção insuficiente (omissão parcial)”, acrescentou ela, corroborando a tese defendida pelo governo do Paraná dentro da ação civil pública.

“Sendo assim, o Poder Judiciário não está em posição de ordenar às autoridades sanitárias competentes que adotem uma qualquer medida em especial. É o governo, dentro de sua esfera de responsabilidade técnica e política, que tem o dever de decidir que passos devem ser dados para o desempenho estatal de proteger a vida, a saúde e os demais direitos fundamentais em jogo. Ressalvando-se situações excepcionais, em que os órgãos competentes claramente se omitem ou adotam medidas irracionais e notoriamente insuficientes”, reforçou ela.

Na linha do que argumentou a União dentro da ação civil pública, a juíza também destacou que o problema de falta de leitos está presente em outros estados. “A transferência entre estados, no atual momento, além de ser escolha do gestor, é inviável, em razão do esgotamento ou quase esgotamento do sistema hospitalar e assistencial em todo o país”, observou ela. Pouco antes da decisão da juíza, a Advocacia-Geral da União (AGU) também havia se manifestado dentro da ação civil pública no mesmo sentido. Na manifestação, o advogado da União Darlan de Carvalho Júnior lembrou que o “quadro de escassez de leitos” ocorre em todo País e que a interferência da Justiça Federal pode ser um problema ainda maior na busca por leitos.

“Em suma, o estado caótico que todos estão vivendo pode ser piorado caso intervenções judiciais ocorram. Não cabe ao Poder Judiciário - destituído de conhecimentos técnicos - avaliar o risco de pacientes e criar critérios para uma situação absolutamente excepcional que todos os Estados da Federação estão vivenciando de forma simultânea”, argumentou Darlan de Carvalho Júnior. “O efeito imediato destas incursões judiciais seria a pulverização de ações judiciais similares a esta, majorando ainda mais o problema. O Complexo Regulador ficaria submetido a acatar ordens judiciais de diferentes Juízos, não sabendo qual priorizar”, continuou a AGU.

Requisição de leitos em hospitais particulares

Ela também rejeitou o pedido do MP e das defensorias para que a União requisitasse leitos em hospitais particulares em qualquer localidade do país. Segundo ela, uma requisição administrativa do tipo não caberia à União. “A União não pode ser compelida, num primeiro momento, a requisitar bens e serviços. O Município de Curitiba tem se utilizado da figura da requisição de leitos, e o Estado do Paraná tem essa possibilidade prevista [em resolução da Secretaria de Estado do Paraná]”, anotou Ana Carolina Morozowski.

Hospital de campanha e decreto restritivo

Em relação à instalação de hospital de campanha, colocada como uma possibilidade pelo MP, a juíza federal substituta também concordou com o governo do Paraná, rejeitando a ideia. “A implantação de hospitais de campanha não é alternativa interessante do ponto de vista administrativo, operacional e econômico. Justamente por isso, o Estado do Paraná optou por adequar as estruturas já existentes para a criação de mais leitos”, escreve ela.

Já em relação ao decreto estadual 6.983/2021, a juíza se declarou incompetente para analisar o caso, já que “não envolve diretamente o interesse federal”. “O decreto é um ato estadual, que não envolve a esfera jurídica de ente federal”, explicou ela. Assinado pelo governador Ratinho Junior como uma das medidas de combate à disseminação do coronavírus, o decreto suspendeu serviços e atividades não essenciais e ampliou a restrição de circulação das pessoas em vias públicas – com “toque de recolher” entre 20h e 5h. Mas as regras vigoraram apenas entre 27 de fevereiro e 9 de março.

Nesta quinta-feira (11), a Secretaria de Estado da Saúde (Sesa) registra um total de 740.955 pessoas já infectadas pelo coronavírus e 13.053 mortos em decorrência da Covid-19. Atualmente, 1.185 pessoas com sintomas da doença aguardam na fila por um leito hospitalar no Paraná, revela boletim da Sesa de quarta-feira (10).

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