Uma decisão judicial reconheceu a obrigação da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (Comec) de fiscalizar a superlotação dos ônibus do transporte coletivo dos municípios que compõem a RMC durante a pandemia de Covid-19. O pedido havia sido feito pelo Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (Gaema) do Ministério Público do Paraná, e foi atendido pela 2ª Vara de Fazenda Pública de Curitiba nesta terça-feira (30).
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De acordo com a Justiça, sempre que a lotação máxima dos veículos for ultrapassada – o que o MP classifica como descumprimento do decreto estadual 4.951/2020 – a Comec deve autuar as empresas concessionárias do transporte coletivo para que adotem medidas que garantam o distanciamento social dos passageiros.
Uma primeira decisão judicial havia atribuído à Polícia Militar essa obrigação. A justificativa apresentada pela Comec à época é de que teria um quadro reduzido de fiscais, o que inviabilizaria a fiscalização. O MP recorreu e com suas contra argumentações convenceu o juiz Marcelo de Resende Castanho a reformar a decisão anterior.
A liminar estabelece que à Comec cabe autuar as empresas e adotar medidas que reprimam imediatamente a superlotação dos coletivos, em especial em terminais e paradas de ônibus. O texto da decisão, porém, não traz detalhes sobre quais seriam as medidas cabíveis nesses casos, como a proibição de embarque em veículos lotados ou a retirada de passageiros de dentro dos coletivos.
A medida, determinou o juiz, vale para o decreto estadual 4.951/2020 ou qualquer outro que vier a substituí-lo. As autuações dever ser realizadas pela Comec todas as vezes em que for constatada a superlotação “inclusive em face às concessionárias de que já se tenha registro de lotação acima do permitido”, detalha o magistrado.
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