Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná não concordaram em bloquear os bens do ex-governador do Paraná Jaime Lerner, do ex-presidente do Banestado Manoel Campinha Garcia Cid, e de outras seis pessoas. O acórdão é do último dia 23. A indisponibilidade dos bens havia sido pedida liminarmente, no bojo de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta no final de 2017 pelo governo do Paraná, via Procuradoria-Geral do Estado (PGE). O processo se relaciona ao caso dos títulos destituídos de liquidez e credibilidade do extinto Banestado, conhecidos como “títulos podres”, e que acabaram adquiridos pelo Estado do Paraná.
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Na ação civil pública, a PGE argumenta que o Estado do Paraná é “devedor de imenso débito e detentor de títulos que jamais serão honrados” e aponta os oito nomes como os responsáveis por isso. “O Estado do Paraná adquiriu títulos imprestáveis, sendo o prejuízo suportado, até hoje, pelo respectivo erário. Não bastasse, foram oferecidas em garantia dos títulos, ações da Copel, em caso de não pagamento dos títulos espúrios”, escreve a PGE. O montante da dívida do Estado do Paraná com o Banco Itaú (que adquiriu o Banestado) seria de R$ 2,5 bilhões (valor atualizado em julho de 2016).
O processo tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba desde novembro de 2017. Naquele mês, a juíza substituta Carolina Delduque Sennes Basso negou o pedido de liminar, para decretar a indisponibilidade de bens dos envolvidos. Ela lembra que não há urgência, já que se trata de um caso antigo. “A demora demasiada no ajuizamento da ação visando o ressarcimento dos cofres públicos em razão de prejuízos causados por operação realizadas na década de 90, por si só, afasta a urgência na concessão da liminar de indisponibilidade de bens”, explicou ela, em sua decisão.
Com a negativa, a PGE recorreu ao Tribunal de Justiça. Mas, no último dia 23, os desembargadores da 5ª câmara Cível negaram o recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. O relator do caso, desembargador Luiz Mateus de Lima, também levou em consideração a época do caso para negar o recurso.
“Não se ignora a presença de indícios do cometimento de atos de improbidade administrativa, porém, no caso concreto, entendo inexistir, nesta fase processual, urgência em assegurar a efetividade de futuro provimento jurisdicional de ressarcimento do dano, tendo em vista o significativo lapso temporal decorrido até o ajuizamento da presente demanda”, argumentou ele. Também participaram do julgamento os desembargadores Nilson Mizuta e Renato Braga Bettega.
No processo, a PGE reconhece a demora para propor a ação civil pública, mas justifica que isso ocorreu por conta da “altíssima complexidade” do tema e necessidade de análise de “mais de 50 volumes de documentos”.
Procurada pela Gazeta do Povo nesta quinta-feira (25) para comentar a decisão do colegiado, a PGE encaminhou uma nota, na qual informa que “analisará, durante o prazo legal, a adoção das medidas judiciais pertinentes”. “Por outro lado, a PGE enfatiza que a ação de improbidade administrativa prossegue com o seu regular trâmite perante o juízo de primeiro grau”, continua a nota.
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