Unidade de Saúde Fátima, em Colombo: cidade vai adotar medidas para conter a Covid-19.| Foto: Ancelmo Mickus/Prefeitura Municipal de Colombo
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A prefeitura de Colombo, na região metropolitana de Curitiba, também decidiu aderir ao lockdown de Curitiba. O decreto entra em vigor nesta terça-feira (16) e vale até o dia 21 de março, assim como na capital, mas com regras próprias. Supermercados não terão restrições. Já restaurantes, padarias, lanchonetes e outros locais de alimentação poderão abrir, sem consumo no local, em horários específicos. Confira abaixo a lista das cidades suspensas e as que devem continuar funcionando sem restrições.
funcionamento das atividades e serviços não essenciais, em todas as modalidades de atendimento;
reuniões com aglomeração de pessoas, incluindo eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
acesso a parques, vedada a prática de toda e qualquer atividade individual ou coletiva;
espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas;§1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive em espaços de área comum em condomínios.
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Atividades que funcionam, mas com restrições:
restaurantes, lanchonetes, sorveterias e comércio de alimentos em geral: das 10 horas às 20 horas, em todos os dias da semana, sendo permitido o atendimento nas modalidades, drive thru e a retirada em balcão (take away), ficando vedado, o consumo no local;
restaurantes, lanchonetes, sorveterias e comércio de alimentos em geral: das 10 horas às 00 horas, em todos os dias da semana, sendo permitido o atendimento na modalidade de Delivery;
panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, ficando vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;
das 7 às 18 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 00 horas para os seguintes estabelecimentos e atividades: a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebida, peixarias e açougues; b) comércio de produtos e alimentos para animais;
mercados, supermercados e hipermercados funcionarão, sem restrição de horário em qualquer dia da semana;
lojas de material de construção: das 9 horas às 18 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;
hotéis, resorts, pousadas: em todos os dias da semana.
Atividades essenciais que podem funcionar sem restrições
assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
atividades de defesa nacional e de defesa civil;
trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
telecomunicações e internet;
serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de atividades essenciais previstas neste decreto;
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;
produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, alimentos e materiais de construção; (indústrias em geral)
serviços funerários;
guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
vigilância agropecuária;
serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central;
serviços postais, excetos quando prestados em agências localizadas em centros comerciais e shoppings centers;
serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos essenciais;
fiscalização tributária;
distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
fiscalização ambiental;
produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;
monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;
levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
mercado de capitais e seguros;
cuidados com animais em cativeiro;
atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;
atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;
e outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
fiscalização do trabalho;
atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;
atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;
unidades lotéricas, exceto aquelas localizadas em centros comerciais e shoppings centers;
atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;
produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização para serviços e atividades essenciais;
atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro e fornos de cal e produção de calcário;
atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020;
produção, transporte e distribuição de gás natural;
indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
captação, tratamento e distribuição de água;
captação e tratamento de esgoto e lixo;
serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;
serviços de lavanderias;
serviços de limpeza;
iluminação pública;
serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, e as gráficas;
produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;
produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;
central de distribuição de alimentos;
assistência veterinária;
compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento, respeitando-se a capacidade de 50% do veículo fretado;
transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;
serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal, vedada a comercialização de flores e plantas ornamentais;
setor industrial vinculado à disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais na forma deste decreto;
serviços de guincho, manutenção, higienização e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;
assistência técnica de eletrodomésticos, produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;
chaveiros;
serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);
sindicatos de empregados e empregadores, apenas para homologações e acordos coletivos;
repartições públicas em geral;
estacionamentos comerciais. LXV – demais indústrias, não previstas no Decreto, poderão manter suas atividades, desde que adotados os protocolos, técnicos e normas técnicas.