A pandemia do coronavírus tem feito com que prefeituras de municípios do Paraná requisitem à Assembleia Legislativa o “título” de cidade em situação de “calamidade pública”. Até sexta-feira (17), os deputados estaduais já reconheceram calamidade em 113 municípios do Paraná. Ou seja, quase um terço das cidades paranaenses já fez o pedido para o Legislativo estadual. Mas quais vantagens os administradores públicos ganham quando suas cidades recebem uma “certidão” desse tipo? E todas aquelas vedações existentes em ano eleitoral, que é o caso de 2020, continuam valendo?
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Para o coordenador geral de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Rafael Ayres, consultado pela Gazeta do Povo, os municípios em situação de calamidade, ou mesmo em situação de emergência, poderiam, em tese, e desde que comprovada a necessidade, afastar algumas vedações comuns do ano eleitoral, definidas pela Lei das Eleições (9.504/1997). A diferença entre emergência e calamidade é o grau de comprometimento da capacidade do Poder Público em responder e administrar uma crise instalada – emergência em grau menor, calamidade em grau maior.
O técnico do TCE destaca quatro dispositivos da Lei das Eleições que ficam “suspensos” quando o município está em uma situação de calamidade ou de emergência. São trechos do artigo 73, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e que faz também ressalvas, estabelecendo exceções. As situações de calamidade ou de emergência são incluídas nessa lista de ressalvas.
Um administrador público ligado a uma cidade que carrega ao menos uma das “certidões” (calamidade ou emergência), ainda que seja candidato à eleição, fica autorizado a fazer “nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais nos 3 meses que antecedem o pleito até a posse”; a realizar “transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios nos 3 meses que antecedem o pleito”; a fazer “publicidade institucional nos 3 meses que antecedem as eleições, desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral”; e também ganha permissão para distribuir de forma gratuita “bens, valores e benefícios pela administração pública”.
Até aqui, o calendário eleitoral de 2020 está mantido, embora o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Roberto Barroso, já tenha sinalizado com a possibilidade de um "adiamento mínimo" da data do pleito, cujo primeiro turno ainda está previsto para o próximo dia 4 de outubro. Já a condição de município em "calamidade" concedida pela Assembleia Legislativa para 113 prefeitos do Paraná segue até o último dia de 2020, em 31 de dezembro.
Responsabilidade Fiscal
Ainda segundo Rafael Ayres, a situação de calamidade também permite que os municípios se livrem de algumas amarras estabelecidas pela LRF, a Lei de Responsabilidade Fiscal (101/2000). Há suspensão de alguns prazos, obrigações e penalidades, relacionados a gastos com pessoal, por exemplo. Também há desobrigações sobre atingimento de metas fiscais e limites de empenho. São permissões, que, em condições não excepcionais, não seriam dadas.
Contratação de pessoal e compras
Mesmo quando o município não está em calamidade e emergência, flexibilizações nas regras para contratação de pessoal, por exemplo, já são permitidas normalmente, desde que para atender a uma necessidade temporária e de excepcional interesse público. De acordo com Rafael Ayres, coordenador geral de Fiscalização do TCE, “a contratação de pessoal temporário, com o objetivo específico de dar cabo à situação emergencial, pode ser realizada de forma simplificada, sem a realização de concurso público e até mesmo de teste seletivo (casos de extrema urgência), sempre dependendo da existência de lei regulamentadora local”.
A Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) também já estabelece exceções quando a administração pública precisa fazer compras com mais celeridade: trecho do artigo 24 define que a licitação é dispensável “nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”.
Ayres lembra, contudo, que a pandemia do coronavírus também gerou regras novas, devido ao ineditismo da situação. Ele ser refere à “contratação abreviada” de bens e serviços relacionados ao combate da Covid-19 que ficou permitida pela lei federal 13.979/2020, sancionada pelo Palácio do Planalto em 6 de fevereiro último. Neste caso, as contratações podem ser “por meio de dispensa ou pregão especial”.
Questionado pela Gazeta do Povo se o TCE está fiscalizando de forma especial as contas dos municípios em situação de calamidade, Rafael Ayres disse que o órgão “está acompanhando os atos sensíveis, como as dispensas e os procedimentos de licitação, por meio de análise de riscos, observados os critérios de materialidade e relevância”.
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