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Maurício Requião
Maurício Requião foi afastado do cargo no TCE em 2009 e reconduzido em 2022.| Foto: Divulgação / TCE-PR

Uma decisão da Justiça suspendeu o julgamento de homologação do acordo da indenização devida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) ao conselheiro Maurício Requião. A liminar, assinada pelo desembargador substituto Anderson Ricardo Fogaça, paralisa o julgamento e todos os seus efeitos até análise posterior do presidente da corte de contas, conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães.

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No início de dezembro, o TCE começou a julgar um processo de pagamento de indenização ao conselheiro Maurício Requião, afastado do cargo em 2009 e reintegrado à corte em outubro de 2022. Na indenização estão os salários que o conselheiro deixou de receber nos 13 anos em que esteve fora da Corte, além de férias e juros sobre os valores – os valores do acordo se aproximaram dos R$ 12 milhões.

Maurício Requião foi empossado no TCE após nomeação de seu irmão, o então governador do Paraná Roberto Requião, em 2008. Maurício foi afastado do cargo em 2009 sob suspeita de nepotismo, e reintegrado à corte em outubro de 2022. Na proposta de indenização estão os salários que o conselheiro deixou de receber nos 13 anos em que esteve fora da Corte, além de férias e juros sobre os valores.

Conselheiro autor de voto divergente recua e acompanha relator

No julgamento da causa, o conselheiro substituto Tiago Alvarez Pedroso apresentou um voto divergente sobre os cálculos apresentados em um primeiro momento pelo TCE em favor de Maurício Requião. Ele apontou a necessidade de uma atualização dos cálculos sobre os valores pretendidos. Neste recálculo, o conselheiro solicitou mais detalhes sobre valores passíveis de desconto a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.

Dias depois, uma ação popular foi apresentada à Justiça questionando a validade do acordo entre o TCE e Maurício Requião. Em resposta, o juiz substituto Eduardo Lourenço Bana determinou que a corte de contas calculasse a retenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre a indenização pretendida.

Nesta terça-feira (17) Pedroso reformou o voto apresentado anteriormente. Agora seguindo integralmente o voto do relator do caso, conselheiro Augustinho Zucchi, o conselheiro substituto apontou que uma solução consensual entre as partes é “claramente vantajosa em comparação à via judicial”.

“Se fossem descontados o imposto de renda e a contribuição previdenciária, o valor total devido ao requerente seria de R$ 12 milhões, praticamente igual ao valor estipulado no acordo, mas com um custo total para o TCE-PR muito superior, de R$ 16,06 milhões, em razão do recolhimento da contribuição patronal e do repasse dos tributos retidos”, detalhou.

Pedroso continuou, apontando as vantagens do acordo consensual “por evitar a incidência adicional de juros de mora até o pagamento, a condenação da administração ao pagamento de honorários de sucumbência e ao pagamento de indenização por dano moral, que seriam consequências prováveis de eventual condenação”.

Outro conselheiro a seguir o voto do relator foi Fabio Camargo, que teve seu voto incluído no sistema do TCE-PR na manhã desta quarta-feira. O conteúdo do voto dele, assim como o relatório de Zucchi, datado de 2 de dezembro, não estão disponíveis para consulta pública.

Desembargador reconhece autonomia do TCE, mas lembra que há limites legais

Na liminar que suspendeu o julgamento, o desembargador substituto Anderson Ricardo Fogaça aponta que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que reintegrou Maurício Requião não reconheceu “qualquer direito automático a ressarcimentos financeiros”. Apesar disso, apontou o magistrado, “o Tribunal de Contas do Paraná aprovou administrativamente um acordo para o pagamento retroativo”.

No entendimento do desembargador, há limites legais que precisam ser respeitados pelo TCE-PR, apesar da reconhecida autonomia administrativa, financeira e orçamentária na decisão sobre pagamento de verbas trabalhistas a seus integrantes.

“Os argumentos lançados são suficientes para sustentar a existência da probabilidade do direito e do perigo da demora, especialmente diante da iminente votação e pagamento do elevado montante envolvido. R$ 12 milhões. Entendo que a manifestação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná é imprescindível para esclarecimento dos cálculos e dos fundamentos de direito aplicáveis ao caso em análise”, concluiu o desembargador.

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