A Advocacia Geral da União (AGU) emitiu, nesta semana, um parecer no qual considera inconstitucional um trecho da lei estadual que autorizou a privatização da Copel. No documento, assinado na quinta-feira (16), o advogado-geral da União, Jorge Rodrigo Araújo Messias, classificou a diminuição de poder do Estado do Paraná no controle acionário da empresa como uma “medida desnecessária, inadequada e desproporcional”.
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O parecer atende parcialmente a um pedido de inconstitucionalidade feito pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a privatização da Copel. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), alega que a privatização viola o pacto federativo “devido à interferência do Estado do Paraná em direito de Propriedade da União Federal” e também aponta que houve “violação ao devido processo legislativo e supressão do debate parlamentar” durante o processo de elaboração e aprovação da lei que liberou a privatização.
O trecho da lei em questão veda a possibilidade de que qualquer acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a 10% da quantidade de total de ações da Copel. Além disso, há também a vedação expressa contra a realização de acordos de acionistas para o exercício de direito de voto, a não ser que esses blocos tenham o mesmo limite acionário de 10% - ao final do processo de privatização o Estado do Paraná deve manter uma participação acionária de cerca de 15% da Copel.
Governo deve manter mais de 10% das ações para acionar golden share
Em resposta ao pedido inicial da ADI, O Governo do Estado afirmou que a provável manutenção de mais de 10% e menos de 20% do capital social da Copel se justifica por duas razões principais. A primeira seria a possibilidade de o Estado “manter uma posição substancial no capital social, possibilitando a colheita dos benefícios correlatos, tais como a recepção de dividendos e o incremento de seu patrimônio investido”.
A segunda justificativa apresentada pelo Governo do Paraná é a necessidade de detenção de pelo menos 10% do capital social como condição necessária para “manter a possibilidade de ativação da ação de classe preferencial, o chamado golden share. Ainda de acordo com o Governo do Estado, a restrição de voto é algo comum no modelo corporativo e aplicável a todos os acionistas, e por isso não significa nenhuma forma de favorecimento a agentes privados.
Para AGU, lei de privatização da Copel impôs "restrição abusiva ao direito de propriedade"
No entendimento de Messias, a limitação de direitos políticos prevista na legislação “quando analisada em conjunto com outras características do processo de desestatização da Copel, acarreta ônus desproporcional ao Poder Público e grave lesão ao interesse da coletividade”.
O advogado-geral da União segue, afirmando que “sendo plausível que a capitalização da empresa pode não ser suficiente para eliminar a relevância do poder político do Estado do Paraná na companhia privatizada, a lei impõe ao ente público restrição abusiva ao seu direito de propriedade, sem qualquer contraprestação ou compensação adequada, e em benefício exclusivo dos acionistas privados da empresa desestatizada”.
Messias afirma, em seu parecer, que mesmo que a medida de restrição de votos tenha sido “idealizada para evitar controle por sujeitos privados do mercado de capitais”, no caso concreto da Copel e “aplicada ao direito de voto referente a ações adquiridas pelo Poder Público antes da desestatização, viola o princípio constitucional da razoabilidade ou proporcionalidade, bem como afeta de maneira indevida e sem compensação o direito de propriedade (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal)”.
Restrição de poder de voto só deve ser aplicado às ações adquiridas após a privatização, aponta AGU
O advogado reforça que a única justificativa para a aplicação desse tipo de restrição de voto seria nos casos em que uma outra empresa de energia venha a adquirir o controle da Copel, como uma forma de se evitar a concentração de mercado no setor de energia.
“Esse entendimento resguarda o objetivo primordial da regra questionada, na medida que a limitação de voto apenas traria efeitos para o futuro e em relação a novas aquisições, funcionando como garantia de que grupos privados não assumam o controle da companhia”, esclareceu.
Dessa forma, conclui Messias, as restrições aplicadas pela lei de privatização da Copel só devem se aplicar ao “direito de voto decorrente da aquisição de novas ações, sem restringir os direitos vinculados às ações já possuídas no momento da privatização da empresa”. O parecer agora será analisado pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux.
Procurada pela Gazeta do Povo, A Copel ainda não se manifestou sobre o parecer da AGU. O Governo do Paraná também não deu retorno ao pedido de nota sobre o documento. O espaço segue aberto para manifestações.
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