A decisão do presidente do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), Fabio Camargo, de mandar suspender a circulação dos ônibus do transporte coletivo de Curitiba a partir da zero hora deste sábado (20) para garantir o isolamento social na pandemia é inconstitucional e deverá ser cassada nas próximas horas pela Justiça estadual. É o que avaliam juristas ouvidos pela Gazeta do Povo, que não esconderam a surpresa pela medida, que extrapolaria a esfera de atuação do TCE, limitada pelas constituições federal e estadual a questões orçamentárias e contábeis.
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O professor de pós-graduação em Direito da Universidade Federal do Paraná Egon Bockmann Moreira aponta pelo menos três razões para que a decisão não subsista a um recurso judicial. Primeiro, segundo ele, o presidente do Tribunal de Contas não poderia ter tomado a decisão de ofício, ou seja, sem ter sido provocado pelo Ministério Público ou por um processo instalado. Em segundo lugar, “não me parece que o Tribunal de Contas possa se imiscuir em questões relativas ao combate à pandemia”, diz o jurista. “Isso ficou claro recentemente em decisões da Justiça Estadual e da Justiça Federal, em que haviam pedido medidas relativas à saúde pública e a decisão foi que isso é um assunto privativo das autoridades competentes. Por fim, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que qualquer decisão judicial deve avaliar não somente as alternativas possíveis, mas as consequências da decisão. Pelo que li da decisão, isso não foi obedecido”, diz Moreira.
Para o professor de Direito, “o Tribunal de Contas não pode substituir o gestor público, ele pode controlar a posteriori as contas, atuar em coisa técnica, mas essas questões pertinentes a definição de políticas públicas, não me parece que o TCE goze desta competência”.
O advogado Victor Leal, do escritório Leal & Varasquim, entende que não há dúvidas quanto à ilegalidade do ato jurídico. “Entendo que é totalmente inconstitucional, fora da competência do Tribunal de Contas. O TCE tem competência fixada pela Constituição Federal, artigo 70 e seguintes, em primeiro lugar, e depois pela Constituição Estadual, que praticamente repete as mesmas atribuições, no artigo 74 e seguintes. Qual é a lógica? É a fiscalização, contábil, financeira e orçamentária, essa é sua competência geral. A questão relacionada à pandemia não é atribuição do TCE. É provável que será objeto de medida judicial e acredito que não deva ser mantida”, sublinha.
Para justificar a medida, o presidente do TCE, Fábio Camargo, emitiu nota em que diz ser "importante destacar que cabe ao Tribunal de Contas fiscalizar a eficácia e a eficiência da prestação de serviços públicos, nos termos do art. 1° XIII da Lei Complementar n° 113/2005". Ele destacou, ainda, ter determinado que seja assegurado "o fornecimento de transporte aos trabalhadores da área da Saúde, que não podem parar, e aos que atuam nas demais atividades consideradas essenciais". A nota lembra que outras cidades do Paraná já suspenderam o funcionamento do transporte público e aponta que "o Tribunal de Contas está promovendo consultas para verificar a realidade em outros municípios, em especial as maiores cidades".
"Sandice", diz Greca sobre suspensão dos ônibus pelo TCE
Em entrevista coletiva nesta sexta-feira, onde anunciou extensão do período de bandeira vermelha na capital, o prefeito Rafael Greca disse que irá recorrer da decisão do TCE e classificou a medida cautelar como "sandice". "Uma grande cidade precisa do ir e vir dos profissionais de saúde com liberdade; precisa do ir e vir de intensivistas (…). Não se desliga uma cidade, Milão não fez isso e Nova York também não".
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