O mais recente aumento nas custas dos cartórios do Paraná é constitucional, na opinião da Procuradoria-Geral da República (PGR). O parecer, assinado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, foi apresentado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.671, proposta em fevereiro no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra trechos de duas leis paranaenses promulgadas no final do ano passado pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep), e que modificaram o regime de custas dos atos extrajudiciais.
O alvo da ADI são trechos das leis 20.500/2020 e 20.504/2020, derivadas, respectivamente, dos projetos de lei 886/2019 e 891/2019, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR). O trâmite dos dois projetos de lei na Alep gerou polêmica na época, já que alterações significativas foram feitas via emendas parlamentares, a pedido de cartorários ainda insatisfeitos com os valores das custas calculados pelo TJ-PR.
Ao levar o debate ao STF, a OAB argumentou na ADI que “há completa discrepância entre os custos dos serviços e o valor que se passou a exigir dos usuários dos cartórios extrajudiciais”.
Com o parecer da PGR disponível aos ministros do STF, o caso já tem data para entrar na pauta de julgamentos da Corte. A ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, comunicou que o assunto será tratado em sessão virtual, entre os dias 3 e 13 de setembro.
Parecer
Ao contrário da OAB, Augusto Aras entende que “não ficou evidenciado majoração aleatória nas custas extrajudiciais, mas, sim, recomposição parcial de valores, com fundamento na inflação real de todo o período”.
“Os diplomas estaduais atacados não estão eivados de inconstitucionalidade formal, pois foram fruto de processo legislativo idôneo, com a apresentação de emendas que guardaram pertinência temática com a matéria da proposição legislativa original e que não acarretaram aumento de despesas. O Supremo Tribunal Federal tem afirmado a constitucionalidade das emendas parlamentares oferecidas a projetos de lei que versem sobre tabelas de custas e emolumentos, desde que não impliquem aumento de despesa pública e observem a pertinência temática”, escreveu o procurador-geral da República, em seu parecer.
Uma das contestações feitas pela OAB, contudo, é corroborada pela PGR. Para ambos, o texto da Lei 20.504/2020 desrespeita o preceito constitucional que exige um prazo mínimo de 90 dias para os novos valores entrarem em vigor. A Advocacia-Geral da União (AGU), também em parecer apresentado à ADI, ataca o mesmo ponto, lembrando que o texto da lei paranaense não deixou clara a questão. A AGU reforça, ainda, que a “anterioridade nonagesimal” destina-se a “assegurar a possibilidade de o contribuinte elaborar um planejamento adequado à atuação estatal que lhe impôs uma realidade tributária mais gravosa”.
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