Edifício do Paraná Previdência, em Curitiba| Foto: Ari Dias/Arquivo AEN
Ouça este conteúdo

Pivô da “Batalha do Centro Cívico”, a Lei Estadual 18.469/2015, sancionada na gestão Beto Richa (PSDB) no governo do Paraná e responsável por uma reestruturação do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado, entrou na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF), no bojo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (a ADI 5350) proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE). Relator do caso, o ministro André Mendonça inseriu a ADI no plenário virtual entre os dias 17 e 24 de junho. Dentro do período, os ministros disponibilizam seus votos digitalmente, e não há debate de plenário.

CARREGANDO :)

RECEBA notícias do Paraná pelo seu WhatsApp

A CNTE sustenta que a lei de 2015 violou a Constituição Federal porque não atendeu ao “princípio da contributividade”, nem observou critérios para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS (ou seja, sua capacidade de arcar com suas obrigações no curto e longo prazo). O ponto central do debate está no artigo da lei que permitiu que todos os servidores ligados ao Fundo Financeiro com idade igual ou superior a 73 anos até 30 de junho de 2015 fossem transferidos para o Fundo de Previdência. Assim, o Fundo de Previdência passou a arcar com o pagamento do benefício para mais de 30 mil servidores (entre aposentados ou pensionistas), que antes eram remunerados pelo Fundo Financeiro.

Publicidade

A operação deu fôlego imediato ao governo do Paraná na época, já que os mais de 30 mil servidores eram pagos pelo tesouro estadual, mas, sindicatos ligados a servidores apontaram um possível problema no longo prazo, a descapitalização nas contas do Fundo de Previdência.

“Foram inseridos pela lei, subitamente, 33,5 mil servidores que nunca contribuíram para a capitalização do Fundo de Previdência, padecendo a Lei Estadual 18.469/2015 de inegável vício de constitucionalidade”, escrevem os advogados da CNTE, na petição inicial, proposta em julho de 2015. “É de conclusão incontornável que a edição da Lei Estadual 18.469/2015 é um absurdo jurídico, uma violência à ordem institucional e constitucional”, reforçam eles.

O RPPS é composto por três fundos, o Fundo de Previdência (arca com os benefícios previdenciários dos servidores que ingressaram no serviço público após 31 de dezembro de 2003 mais os segurados com 73 anos ou mais em 30 de junho de 2015); o Fundo Financeiro (arca com os benefícios previdenciários dos servidores civis que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003, exceto os segurados com 73 anos ou mais em 30 de junho de 2015); e o Fundo Militar (arca com os benefícios previdenciários dos servidores militares).

Atual gestão pede a extinção da ADI

No ano passado, já na gestão Ratinho Junior (PSD), a Procuradoria Geral do Estado (PGE) se manifestou no âmbito da ADI para pedir a extinção do processo, “por perda de objeto ou por improcedência”. Aos ministros do STF, a PGE lembra que parte da lei estadual de 2015 contestada pela CNTE já foi revogada por uma legislação aprovada no ano passado (Lei Estadual 20.635/2021), quando o governo do Paraná adaptou seu sistema de aposentadoria à reforma da previdência aprovada em âmbito federal. Também destaca que a alteração feita em 2021 recebeu o aval da Secretaria Especial da Previdência do Ministério da Economia.

“Embora a lei nova preserve a estruturação dos fundos e a migração de massas, o contexto é bastante diferente. Isso porque, antes de se tornar lei, o Estado consultou o órgão federal com expertise na área previdenciária. Isso esvazia a argumentação dos autores [a CNTE], pois o órgão técnico para aferir equilíbrio financeiro e atuarial já se manifestou favoravelmente, inclusive modificando o entendimento que havia sido esposado em 2015. Desse modo, encontra-se superada a discussão sobre o equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que o órgão fiscalizador chancelou a modelagem atuarial do RPPS paranaense, que preserva a estruturação em três fundos com suas respectivas despesas previdenciárias”, escrevem procuradores do Estado.

Publicidade

Além disso, a gestão Ratinho Junior defendeu a mudança feita em 2015, alegando que a recessão econômica nacional de 2014 justificou a medida na época: “O excesso de compromissos financeiros do tesouro causava especial preocupação diante de um aprofundamento da crise de proporções nacionais. Caso pretendesse manter seu equilíbrio financeiro global, o Estado tinha de revisar a proporção das despesas assumidas pelo Fundo de Previdência”. “Ponderando, de um lado, o caráter extremamente superavitário do Fundo de Previdência e, do outro, o prognóstico pouco alvissareiro das contas públicas, tornou-se prudente revisar as obrigações de Fundo de Previdência. Dito de modo mais claro, o grau de superávit do Fundo de Previdência permitia que a ele fossem imputadas novas obrigações sem comprometer sua solvência de curto e de longo prazo”, continua a PGE.

No cálculo apresentado ao STF, a PGE sustenta que as modificações aprovadas em 2015 não afetaram a solvência de 29 anos do Fundo de Previdência, mas, em contrapartida, o tesouro ganhou um alívio imediato de R$ 142,5 milhões por mês, o que representa cerca de R$ 1,7 bilhão por ano. “O Estado do Paraná é um dos poucos Estados da federação que manteve suas contas equilibradas. Parte significativa do equilíbrio fiscal decorre da Lei Estadual 18.469/2015. (...) Além disso, a crise desencadeada pela pandemia do novo coronavírus impactou profundamente as contas públicas. (...) Desse modo, eventual declaração de inconstitucionalidade [da Lei Estadual 18.469/2015] aniquilaria o profícuo esforço do Estado do Paraná de manter as contas públicas equilibradas”, escrevem procuradores do Estado.

CNTE reforça pedido para derrubar lei

No final do ano passado, ao se manifestar na ADI sobre os argumentos do governo do Paraná, a CNTE voltou a pedir a derrubada da lei de 2015. Ela alega que as alterações feitas em 2021 não afastaram a descapitalização do Fundo de Previdência: “O simples fato de ter sido aprovada uma lei posterior não exclui a inconstitucionalidade da lei sancionada em 30 de abril de 2015”.

“Destaque-se que o Fundo Financeiro é de repartição simples e o Fundo Previdenciário capitalizado, portanto, ao fazer nova segregação de massas, o Fundo Financeiro foi descapitalizado. Em razão de tal migração, foram suprimidos do Fundo Previdenciário R$ 145 milhões por mês desde janeiro de 2015 e assim continua. O novo equacionamento não estancou a supressão de recursos. O que se discute na ADI é o que aconteceu naquele momento e os danos causados”, reforçam os autores da ADI.

A CNTE também lembra que dois ministros do STF já se posicionaram sobre o tema. Em agosto de 2020, os ministros Marco Aurélio (então relator, hoje aposentado) e Edson Fachin votaram pela parcial procedência da ADI. Mas, na sequência, houve um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, adiando o desfecho do caso.

Publicidade