Estavam na pauta de votações desta quarta-feira (26) na Assembleia Legislativa do Paraná (Alep) projetos de lei que alteram a chamada tabela de emolumentos, nome técnico das taxas e custas de cartórios. As propostas tinham sido enviadas ao Legislativo pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) no ano passado, mas foram “engavetadas” pelo presidente da Alep, deputado Ademar Traiano (PSDB), que alegou à época que tinha o poder de discricionariedade de colocar ou não os projetos em votação. Os deputados Tadeu Veneri (PT) e Homero Marchese (PROS) pediram vista, retirando as propostas da pauta até a sessão de segunda-feira (31).
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Em anos anteriores, a Assembleia não concordou em conceder a reposição. Assim, desde 2017 os valores não são reajustados – e antes disso, a tabela ficou cinco anos sem alteração. As demandas para reajuste dos valores foram apresentadas pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná (Anoreg-PR) e foram aprovadas pelo TJ-PR e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na Alep, devem ser debatidos quatro projetos de lei, um para cada área de atuação dos cartórios: tabelionato de notas, registro de imóveis, títulos e protestos e registro civil. Pelas propostas, há serviços que vão ficar mais baratos para o público e outros que ficarão bem mais caros. Alguns exemplos podem ser consultados aqui. Também será discutida a incidência de indicador na tabela, para a repor as perdas inflacionárias. Seria aplicado o porcentual de 2,59%, com base no Índice de Preços ao Consumidor – Ampliado (IPCA).
A Anoreg-PR enviou uma nota de posicionamento:
A estrutura da Tabela de Emolumentos (valores cobrados pelos cartórios extrajudiciais) do Paraná data de 1970, portanto não sofre atualização há exatos 50 anos, sendo a mais defasada e desatualizada do País. Neste período, a prestação de serviços mudou radicalmente. Uma série de atos eletrônicos foram implantados, permitindo ao cidadão utilizar os serviços sem sair de sua casa, experiência que, no Paraná, só não é completa por falta de normatização para uma cobrança padronizada dos atos que possibilite aos cidadãos utilizarem o serviço ao mesmo tempo em que se mantém em isolamento social. Além disso, novos atos foram instituídos por normas posteriores (como por exemplo atas notariais, apostilamento, mudança de nome e sexo, união estável, entre outros), que não possuem valores de cobrança definidos em lei, como requer a legislação federal, resultando, em muitos casos, em aplicação por analogia, ou instruções normativas que não podem se equivaler a leis. Desta forma, faz-se necessário que a lei seja alterada, contemple os novos serviços e os atos eletrônicos, ao tempo em que padroniza a sistemática de cobranças de serviços para todo o Estado, sem abrir espaço para interpretações e determinações que não as previstas na legislação estadual.
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