A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela manutenção da legislação do Paraná que permitiu o aumento das custas dos cartórios, no início do ano. O voto foi apresentado no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.671, que começou a ser julgada pelo plenário do STF nesta sexta-feira (3), em sessão virtual. Os demais ministros têm até o próximo dia 13 para protocolarem seus votos.
A ADI foi proposta em fevereiro pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra trechos de duas leis paranaenses promulgadas no final do ano passado pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep), e que modificaram o regime de custas dos atos extrajudiciais.
As leis 20.500/2020 e 20.504/2020 são derivadas de projetos de lei do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), mas, na Assembleia Legislativa, os textos foram alterados de forma significativa pelos parlamentares, a pedido de cartorários insatisfeitos com os valores das custas propostos pelo TJ. Para a OAB, a versão final traz um aumento acima do razoável. “Não é válido o processo legislativo que valore os serviços do foro extrajudicial caso o montante a ser repassado aos usuários seja fixado de modo aleatório, sem qualquer correspondência real com os custos dos serviços”, argumentou a entidade ao levar o caso para o STF.
Relatora da ADI, a ministra Cármen Lúcia defende que “não há comprovação de que as emendas parlamentares comprometeram a regularidade do processo legislativo” e que “as alterações não contrariam os direitos dos contribuintes”. “Cabe ressaltar que este Supremo Tribunal adota o entendimento de não cabível ao órgão fiscalizador da constitucionalidade valorar se as normas questionadas alcançaram os fins almejados, ao argumento de exercer o controle da proporcionalidade e razoabilidade das leis sem embasamento específico nos dados do caso julgado”, pondera ela.
Apesar disso, a ministra vota pela parcial procedência da ADI porque concorda com a OAB em relação ao desrespeito ao “princípio da anterioridade nonagesimal”: ela aponta que, no texto da lei 20.504/2020, não está previsto o prazo mínimo de 90 dias, contados a partir da sua publicação, para o aumento vigorar. “A lei 20.504/2020 foi publicada em 30 de dezembro de 2020, tendo de observar o princípio da anterioridade nonagesimal, o que não se deu”, observa ela.
O voto da relatora vai na mesma linha da posição já defendida pela Procuradoria-Geral da República, em parecer assinado por Augusto Aras.
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