O julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava uma polêmica mudança feita em 2015 na previdência social do Estado do Paraná acabou prejudicado, por perda de objeto. A posição foi defendida pelo ministro Dias Toffoli, que fez uma questão de ordem na ADI (número 5350) defendendo o encerramento do tema na Corte. Até as 20 horas desta sexta-feira (24), já era conhecido o voto de 10 dos 11 ministros, todos seguindo o entendimento de Toffoli. Apenas André Mendonça ainda não tinha se manifestado. A ADI foi proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e a decisão do STF vai de encontro ao que defendia a gestão Ratinho Junior (PSD).
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Pivô da “Batalha do Centro Cívico”, a Lei Estadual 18.469/2015, sancionada na gestão Beto Richa (PSDB), foi responsável por uma reestruturação significativa do plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). A principal mudança, e que se tornou alvo da ADI, foi a transferência dos servidores ligados ao Fundo Financeiro com idade igual ou superior a 73 anos até 30 de junho de 2015 para o Fundo de Previdência. Assim, o Fundo de Previdência passou a arcar com o pagamento do benefício para mais de 30 mil servidores, que antes eram remunerados pelo Fundo Financeiro. O RPPS é composto por três fundos, o Fundo de Previdência, o Fundo Financeiro e o Fundo Militar.
A operação deu fôlego imediato ao governo do Paraná na época, já que os mais de 30 mil servidores eram pagos pelo tesouro estadual, mas, sindicatos ligados a servidores apontaram um possível problema no longo prazo, com a descapitalização nas contas do Fundo de Previdência, daí a ADI proposta ainda em 2015. No ano de 2020, o STF começou a julgar o tema - os ministros Marco Aurélio (então relator, hoje aposentado) e Edson Fachin votaram pela parcial procedência da ADI -, mas Toffoli na época fez um pedido de vista, adiando o julgamento.
Agora, ao votar, Toffoli argumenta que alterações legislativas foram feitas de 2015 para cá, e que há uma “nova realidade previdenciária”. “Não apenas os parâmetros constitucionais de controle invocados sofreram substancial alteração, como também houve modificação das próprias normas objeto de controle”, escreve Toffoli em referência à reforma da previdência feita em âmbito federal, via Emenda Constitucional 103, de 2019, e também à lei estadual 20.635, de 2021, que adequa as regras paranaenses às alterações consolidadas na esfera federal.
“Se bem analisada a questão, todas essas alterações normativas, em conjunto, promovem a inauguração de uma nova realidade previdenciária, que é significativamente diversa daquela vigente à época do ajuizamento da presente ação. (...) O vício trazido ao conhecimento da Corte nestes autos só é constatável – ou aferível – a partir de dados fático-empíricos que demonstrem o efetivo desequilíbrio financeiro e atuarial do regime, os quais, no caso, restaram completamente impactados – e, por que não dizer, até mesmo descaracterizados – pelas alterações normativas supervenientes”, argumenta o ministro.
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