O Tribunal de Contas do Estado suspendeu licitação para a contratação de empresa para o gerenciamento de abastecimento de combustíveis para veículos e equipamentos de toda a frota da administração direta, indireta e de autarquias do Estado do Paraná.
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O pregão eletrônico, lançado pela Secretaria de Administração e Previdência (Seap) previa o gasto de até R$ 103,9 milhões para a implantação e operação de sistema informatizado e integrado com a utilização de pagamento via cartões magnéticos ou com chip em postos credenciados no Paraná e em Brasília.
Provocado por uma das empresas interessadas no certame, o TCE identificou fragilidade no edital, com ausência de especificações e exigências que poderiam direcionar a licitação. A suspensão é liminar, com prazo de 15 dias para que a Seap apresente explicações, e tem validade até o julgamento do mérito da reclamação.
Relator do processo, o conselheiro Durval Amaral deu razão aos argumentos da empresa Neo Consultoria e Administração de Benefícios, autora da representação, que alegou que o edital do certame exige o credenciamento de uma rede excessiva de postos de combustíveis nas principais rodovias federais e estaduais, sem, contudo, especificar quais são essas vias.
A representante também considerou irregular a obrigatoriedade, prevista no instrumento convocatório, da apresentação de metade da rede credenciada no momento da assinatura do contrato pela vencedora e do restante 30 dias depois disso. Por fim, questionou também a legalidade da previsão de manutenção, por parte das interessadas, de escritório em Curitiba.
Para o relator, a aparente imprecisão do documento, ao não apontar quais seriam as principais rodovias federais e estaduais que deveriam ser contempladas pelas redes credenciadas das licitantes, pode comprometer a competitividade do certame, em função da incerteza quanto aos custos que precisariam ser suportados pela futura contratada. Durval também considerou possivelmente imprópria a exigência de apresentação de 50% dos postos de combustíveis credenciados no momento da assinatura do contrato.
Tomando como base a jurisprudência do TCE-PR, o conselheiro defendeu que a medida mais adequada seria a concessão de prazo razoável, a partir da data da contratação, para a entrega da necessária documentação comprobatória, principalmente em virtude do fato de os termos do instrumento convocatório demandarem o credenciamento de, no mínimo, 464 estabelecimentos.
Por fim, o relator entendeu como aparentemente irregular a obrigação de as interessadas possuírem escritório em uma cidade específica, tendo em vista que os itens do futuro contrato deverão ser cumpridos em todo o Paraná e por meio eletrônico. Para Durval, tal previsão também poderia restringir indevidamente a competitividade do procedimento licitatório.
Procurada, a Seap informou que já foi notificada da liminar e o caso está sendo analisado.
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