O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), por meio de medida cautelar, emitida nesta quarta-feira (14) suspendeu a execução do contrato firmado pelo Departamento de Estradas de Rodagem (DER-PR) com o Consórcio Nova Ponte, vencedor da licitação para a construção da Ponte de Guaratuba.
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No entendimento do TCE, a exigência, prevista no edital, de que os licitantes comprovassem ter executado, em uma única obra de ponte, cinco quesitos construtivos (construção de ponte com extensão de 600 metros; área de tabuleiro de 14.057 metros quadrados; trecho estaiado; método construtivo sem escoramento -balanços sucessivos; e vão livre de 160 metros) pode ter restringido o caráter competitivo da licitação.
A medida cautelar foi concedida pelo conselheiro Maurício Requião, relator do processo de Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), formulada por empresa que participou do certame. Na mesma data, a decisão foi homologada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR em sessão ordinária.
O relator considerou que "pouquíssimas" obras de pontes já feitas no Brasil utilizaram todas essas técnicas e métodos construtivos, situação que reduz sensivelmente o número de empresas capazes de comprovar tal experiência.
Por meio do Edital de Concorrência com Regime de Contratação Integrada nº 1/22, o DER-PR contratou o consórcio para a elaboração dos projetos Básico e Executivo e a posterior execução das obras de implantação de ponte sobre a Baía de Guaratuba, ligando, pela PR-412, os municípios de Matinhos e Guaratuba, além de seus acessos. Com extensão de 1.244 metros e tabuleiro (piso de rodagem) de 14.057 metros quadrados, a obra foi contratada por R$ 386.939.000,00.
A empresa autora da representação integra o consórcio que apresentou o menor preço na fase de lances - R$ 386.799.000,11 -, mas foi inabilitado por, entre outros motivos, não comprovar, em um único atestado, experiência nos serviços licitados. O contrato com o consórcio vencedor foi assinado em 5 de dezembro. O critério de julgamento escolhido pelo DER-PR foi o do menor preço. Das seis empresas ou consórcios que apresentaram propostas, cinco ofereceram lance abaixo do valor global estimado (que foi inicialmente mantido em sigilo). Destes cinco, os dois primeiros licitantes foram inabilitados em razão da dificuldade de comprovar a capacidade técnico-operacional.
Para o relator, a exigência imposta pelo DER-PR fere princípios da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/21) e também do Decreto nº 10.086/22, que regulamenta a NLLC no âmbito da administração pública estadual do Paraná. O artigo 468 desse decreto prevê que a demonstração de capacidade técnico-operacional será feita por meio de atestados (no plural); que essa exigência deve se limitar estritamente às parcelas do objeto licitado de maior relevância técnica e valor mais significativo e com quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas.
"Logo, importa para a Administração, obviamente, que os licitantes demonstrem ter condições para executar o objeto pretendido, seja mediante a apresentação de um único atestado provando a execução de obra ou serviço similar ao objeto da licitação, seja pela apresentação de mais de um atestado que, somados, indiquem a capacidade de cumprir o contrato. A limitação do número de atestados é excepcional e demanda inafastável justificativa", destacou Maurício Requião no despacho em que concedeu a cautelar.
Sua convicção a respeito dos indícios de irregularidade foi fortalecida pelo fato de que o pré-projeto do edital prevê a construção da ponte com três sistemas estruturais distintos e concomitantes: trecho do canal de navegação na concepção estaiada; trecho sobre a baía na concepção em seção de caixão perdido executado em avanços sucessivos; e o trecho junto ao continente na concepção em vigas pré-moldadas protendidas isostáticas. Dessa forma, a ponte terá trecho de 320 metros em que a construção será com estaiamento, trecho de 599 metros em seção de caixão perdido executado em avanços sucessivos, e trecho de 325 metros em vigas pré-moldadas protendidas.
Esse fracionamento, na avaliação do relator, comprovaria a possibilidade de apresentação de mais de um atestado de capacidade técnico-operacional. "Não se está a tratar de uma ponte estaiada de 1.244 metros de comprimento, mas de uma longa ponte cujo estaiamento corresponde a uma seção de 320 metros. Daí a necessidade de, a princípio, dissociar-se os elementos quantitativos e qualitativos, permitindo a comprovação mediante múltiplos atestados", enfatizou.
A partir do Despacho nº 132/22 do gabinete do conselheiro Maurício Requião, o DER-PR recebeu prazo de 15 dias para comprovar o cumprimento da decisão cautelar e apresentar defesa. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.
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