Um homem de 29 anos, morador do município paranaense de Irati, a 155 quilômetros de Curitiba, foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) pelo crime de injúria racial.
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O réu foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) por ter publicado em redes sociais anúncios onde ofertava à venda um homem negro como escravo. A decisão foi proferida por unanimidade pela 7ª Turma no dia 14 de fevereiro. O condenado terá que prestar 365 horas de serviços comunitários.
O caso
O réu publicou no dia 10 de março de 2013 em redes sociais um link contendo anúncio que direcionava o usuário para uma página de um site especializado em vendas online. O denunciado oferecia um homem negro à venda como escravo, segundo o TRF, com os seguintes dizeres: “Negro Africano Legítimo. Único Dono. Bom Estado de Saúde. Serviços. Animais. Transporte. Alguém precisa de ummm... UM ESCRAVO. Baratinhoo. Único Dono”.
Segundo o MP, o acusado e a vítima se conheciam de um grupo de jovens da igreja que frequentavam.
Tramitação
Em março de 2021, a 1ª Vara Federal de Ponta Grossa proferiu sentença condenatória, estabelecendo pena de um ano de reclusão. Para o juízo de primeira instância, “a atitude do acusado é reprovável, restando configurada a ocorrência do crime de injúria racial em relação à vítima”. A pena foi substituída pela prestação de serviços à comunidade correspondendo a uma hora por dia do tempo de condenação.
A defesa apelou ao TRF4 requisitando “a anulação da sentença, para absolver o réu da imputação do crime de injúria racial, diante da inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação, uma vez que o caso trazido a julgamento foi apenas uma simples brincadeira entre amigos”. A 7ª Turma da corte manteve a condenação.
O relator, juiz convocado no TRF4 Danilo Pereira Júnior, destacou que “o dolo requerido pelo tipo penal foi verificado presente no caso”. “Ainda que o réu afirme não haver pretendido menosprezar a vítima, a cabal admissão no interrogatório de que enviara o anúncio em formato privado para a vítima demonstra o dolo do tipo penal. A alegação de que estava praticando espécie de humor ou brincadeira, não serve para afastar o delito”.
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