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Barreira sanitária em Guaratuba
Barreira sanitária no litoral do estado.| Foto: Prefeitura de Guaratuba

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar da primeira instância da Justiça Federal do Paraná que havia determinado que a União não pode proibir a realização de barreira sanitária por parte dos municípios paranaenses de Paranaguá, Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, que compõem a 1ª Regional de Saúde do estado. A decisão desta sexta-feira (19) do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior estabelece ainda que a PRF deve garantir a aplicação da ação de bloqueio, adotada pelos municípios próximo ao quilômetro 12 da BR-277. Anteriormente a medida foi impedida pelos agentes sob a justificativa de que gerou engarrafamento, com risco de acidentes.

O conjunto de municípios ajuizou a ação contra a União e a PRF na última segunda-feira (15). No processo, os autores pleitearam que os réus não se opusessem à instalação de barreira sanitária. As administrações do litoral alegam que se encontram em situação excepcional em razão da pandemia de Covid-19, com superlotação do sistema de atendimento local, sendo necessária a aplicação de medidas para evitar a entrada de turistas de modo a conter a propagação do vírus e preservar a saúde da população das cidades

Liminar e recurso

O juízo da 1ª Vara Federal de Paranaguá concedeu, na quarta-feira (17), a liminar determinando que a União se abstivesse de proibir a realização de barreira sanitária pelos municípios na rodovia BR-277 antes do acesso à rodovia PR-508, e que a PRF garantisse a realização da medida de bloqueio, assim como promovesse a segurança dos agentes públicos envolvidos e da população.

A União recorreu da decisão ao TRF4. No agravo de instrumento, pediu a suspensão da liminar, apontando que a PRF agiu de forma regular, evitando que ações desestruturadas pudessem causar danos ou colocar em risco a segurança do trânsito, dos motoristas e demais profissionais envolvidos.

O desembargador Leal Júnior, relator do caso no Tribunal, negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a decisão de primeiro grau. Na conclusão do despacho, o desembargador destacou que “não há dúvida que a interferência em fluxo de trânsito em rodovia movimentada, como é o caso, sempre traz riscos de acidentes e de outras eventualidades. Mas, justamente por isso, faz-se necessária a presença e a colaboração da PRF para auxiliar no local, cumprindo suas missões constitucionais com sua expertise e experiência naquele tipo de operação, fazendo com que os riscos acrescidos pela barreira sanitária determinada sejam compensados pelos benefícios que isso traz à saúde pública e ao combate da pandemia de Covid-19 naqueles municípios litorâneos atingidos”, completa.

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