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Falta de leito: TRF4 condena Paraná e União por morte de recém-nascido em 2015
| Foto: Pixabay

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) rejeitaram recursos da União e do Estado do Paraná e mantiveram a condenação por uma omissão que teria gerado a morte de um recém-nascido na cidade de Ponta Grossa, no ano de 2015. Em junho daquele ano, um casal perdeu o filho horas após o parto, pois não havia leitos em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) Neonatal e Móvel no Hospital Evangélico de Ponta Grossa, onde foram atendidos por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). O julgamento ocorreu no último dia 3, em sessão telepresencial.

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A criança nasceu com complicações após a inalação de mecônio. A vaga mais próxima de um leito estava localizada no município de Irati, mas a falta de transporte adequado para locomoção levou o recém-nascido a ficar cerca de nove horas incubado, resultando em morte.

Assim, em 2016, os pais pediram judicialmente pela condenação solidária da União e do Estado do Paraná por omissão estatal. A sentença da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa foi proferida em novembro de 2019 e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil para cada um dos autores e por danos materiais totalizados em R$ 2.180, 80. Ambos os réus apelaram ao TRF4, daí a negativa dos recursos agora.

De acordo com o TRF4, o Estado do Paraná alegou a “ilegitimidade passiva”, não tendo responsabilidade pelo hospital onde ocorreram os fatos. Também alegou a não comprovação do nexo de causalidade entre a demora da transferência e o falecimento. Ainda pediu a redução do valor indenizatório. Já a União defendeu a necessidade de responsabilizar igualmente o município de Ponta Grossa no caso. Também foi sustentada a falta de relação da União com o acontecido e o funcionamento do SUS.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do caso na Corte, citou o juízo de origem em seu voto: "A responsabilidade da União decorre da ausência de fiscalização sobre a manutenção de serviço adequado de saúde para atendimento de alta complexidade. A responsabilidade do Estado do Paraná, por sua vez, decorre da omissão quanto à disponibilização de leitos de UTI neonatal suficientes para o atendimento da população e em conformidade com os critérios fixados pelo Ministério da Saúde”.

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