A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) quer derrubar trechos de duas leis do Paraná – uma de 2003 e outra de 2006 – que estabelecem regras sobre o corte de energia em residências. Em junho deste ano, a Abradee entrou com duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI 5960 e ADI 5961), no Supremo Tribunal Federal (STF), alegando que a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (Alep) usurpou competência da União ao legislar sobre energia elétrica.
“Sendo o fornecimento de energia elétrica um serviço público cuja exploração compete à União, não existe espaço para que os estados criem, extingam ou modifiquem direitos dos usuários”, escreve a associação, que congrega 51 concessionárias de distribuição de energia elétrica, incluindo a Copel (Companhia Paranaense de Energia Elétrica).
Pela lei estadual 15.008/2006 – alvo da ADI 5960 –, a Copel fica proibida de suspender o fornecimento de energia elétrica dos consumidores residenciais inadimplentes “através da rede externa (calçada, poste, via pública)”, “devendo o mesmo acontecer somente no próprio medidor”. Para a autora da ADI, isso gerou um impasse, já que, ao impedir que o corte do serviço se dê na área externa, a lei estadual também está indiretamente determinando que os medidores sejam instalados somente na parte interna dos imóveis, ignorando evoluções tecnológicas.
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“Se antigamente só se imaginava ser possível realizar a medição do consumo de energia elétrica através de medidores instalados dentro das propriedades onde o consumo ocorria, atualmente há diversas outras formas de se realizar a medição e, também, o corte no fornecimento de energia elétrica”, pontua a Abradee, lembrando que já haveria tecnologia capaz de fazer o corte no fornecimento até de forma remota, com a utilização de sistema de “bluetooth”. “Trata-se de um aparelho de baixo custo, com criptografia própria, e que se conecta a um smartphone da empresa”, continua a associação.
Outro trecho da mesma lei também proíbe a Copel de cobrar dos consumidores residenciais qualquer taxa de religação do serviço. Segundo a Abradee, ao impedir que tal cobrança seja feita, a lei estadual “tolhe da concessionária uma receita relacionada à prestação do serviço público, desequilibrando a equação econômico-financeira do contrato e impondo à concessionária a prestação de um serviço gratuito”. “Mantida a legislação estadual, mesmo que o consumidor dê causa à interrupção (inadimplência) e, consequentemente, à religação (quitação da dívida), a concessionária local será obrigada a deslocar uma equipe para realizar a religação, sem poder sequer cobrar os custos inerentes a tais serviços”, reforça a associação.
Além disso, a autora da ADI sustenta que uma resolução normativa (414/2010) da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) já trata das mesmas questões: nela, se permite a utilização da medição externa pela distribuidora de energia elétrica e também a cobrança pela religação da unidade consumidora, após a suspensão do fornecimento por inadimplência.
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Já a ADI 5961 contesta trechos da lei estadual 14.040/2003, que define que as empresas de concessão de serviços públicos de luz sejam proibidas de cortar o fornecimento de seus serviços, por falta de pagamento, em determinados dias, como sextas- feiras, sábados, domingos, feriados e “no último dia útil anterior a feriado”. Neste caso, a Abradee também destaca a resolução normativa da Aneel, que é menos restritiva do que a regra paranaense: “o corte no fornecimento de energia deve ocorrer entre as 8h e às 18h, em dias úteis”.
Em manifestação ao STF, a Assembleia Legislativa insiste na tese de que legislou sobre direito do consumidor, e não sobre energia elétrica. Não há previsão de quando os processos serão julgados.
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