Dois decretos publicados na edição da última sexta-feira (8) do Diário Oficial do governo do Paraná ampliam as fontes que podem ser utilizadas pelo Executivo para pagamento de precatórios, aqueles débitos do poder público com cidadão ou empresas decorrentes de condenações judiciais. O Paraná possui hoje uma dívida com precatórios de cerca de R$ 7 bilhões – um dos maiores volumes entre os estados brasileiros. Do total, de acordo com o secretário da Fazenda, Mauro Ricardo, aproximadamente R$ 3 bilhões já foram transferidos para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), que é quem efetivamente deve fazer o pagamento.
Elaborados com base na Emenda Constitucional (EC) 94, de 2016, os decretos do governo do Paraná trazem três principais mudanças. O primeiro decreto, de número 8469, amplia a possibilidade de utilização do dinheiro dos depósitos judiciais nos quais o Estado figura como parte, de 70% para 75%, para pagar precatório; e também permite a utilização do dinheiro dos depósitos judiciais privados, nos quais o estado não é parte, em 10%, para pagar precatório. O segundo decreto, de número 8470, ainda autoriza a utilização de precatórios pelos contribuintes para compensar débitos que estão em dívida ativa.
O uso de depósitos judiciais para pagamento de precatórios, por parte dos governos dos estados, chegou a render polêmica no passado, a partir da sanção da Lei Complementar 151/2015, pela então presidente da República, Dilma Rousseff (PT). A regra abriu a possibilidade de utilização de até 70% dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios em atraso, mas os estados começaram a resgatar o dinheiro para outros fins, provocando uma enxurrada de contestações no Supremo Tribunal Federal (STF).
LEIA MAIS: Deputados aprovam perdão de dívidas de IPVA no Paraná; veja se você tem direito
Quando o Congresso Nacional voltou a tratar do tema em 2016 – promulgando a Emenda Constitucional 94 –, o ministro do STF Roberto Barroso acolheu parcialmente um pedido de liminar da Procuradoria-Geral da República (PGR), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5679, para permitir o uso dos depósitos judiciais pelos governos estaduais desde que os valores fossem repassados diretamente ao Tribunal de Justiça competente, sem passar pelo caixa dos tesouros locais. A liminar do STF é de abril deste ano, mas o mérito ainda não foi julgado pela Corte.
O advogado Emerson Fukushima, que é membro da comissão especial de precatórios do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), vê os decretos do governo do Paraná como um avanço na novela dos precatórios. “A crítica que fazíamos era justamente o uso dos depósitos judiciais para outros fins. Antes, eles colocavam o dinheiro no caixa único do estado. Agora os decretos deixam claro que esse dinheiro só pode ser utilizado para o pagamento dos precatórios”, observa ele.
Assim, reforça Fukushima, o dinheiro dos depósitos judiciais, sob a tutela do Tribunal de Justiça, é repassado diretamente para a conta dos precatórios, que também é controlada pelo Judiciário, “sem transitar pela conta do Executivo, seguindo a liminar do ministro Barroso”. “Pela primeira vez, o governo do Paraná vai pegar os depósitos judiciais e realmente usar no pagamento de precatórios. Eu acredito que agora vai aumentar o valor destinado a precatórios”, prevê o advogado.
Prazo
Outra alteração nas regras referentes ao pagamento de precatórios pelos estados, e que deve ser aprovada possivelmente até o final deste ano pelo Congresso Nacional, está prevista na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 212/2016. O texto amplia o prazo para pagamento de precatórios, e conta com certa unanimidade entre os parlamentares.
Se a PEC for promulgada pelo Congresso Nacional – ela já recebeu o aval da Câmara dos Deputados e agora tramita em regime de urgência no Senado -, ela permitirá que os estados ganhem mais tempo para eliminar as dívidas com precatórios, de 2020 para 2024.
LEIA MAIS: Escola fantasma de R$ 4,7 milhões escancara impacto da Quadro Negro na educação
Um prazo – de 15 anos - foi estabelecido pela primeira vez em dezembro de 2009, na EC 62. Mas, na EC 94, de dezembro de 2016, tal prazo acabou reduzido, para dez anos. Ou seja, pela regra em vigor hoje, os estados deveriam encerrar suas dívidas com precatórios até 2020. O prazo menor, contudo, gerou uma reação imediata de governos estaduais.
“A PEC agora apenas restabelece o prazo definido lá atrás. Os estados já estavam se programando para pagar em 15 anos. Aí vão lá e encurtam para 10 anos. É impossível”, resume Mauro Ricardo, secretário da Fazenda no Paraná.