Começou a tramitar no final de fevereiro na Assembleia Legislativa do Paraná um projeto de lei que pretende proibir exposições culturais de mostrar conteúdo pornográfico ou provocações a símbolos religiosos. O autor do texto, deputado Jonas Guimarães (PSB), pretende vetar desenhos, fotografia, textos, pinturas, filmes, vídeos e expressões reais que contenham um ato sexual, e ainda performance de atores nus.
O projeto de lei também quer que os estabelecimentos públicos e privados que abrigam exposições sejam obrigados a fixar placa contendo informações sobre a obra e faixa etária a qual se destina.
Na justificativa do texto, o deputado afirma que o artigo 233 (clique aqui e leia o que ele diz) do Código Penal prevê o crime de “praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto, ou exposto ao público”, sob pena de detenção de três meses a um ano e ainda multa. Em contrapartida, o parlamentar cita a garantia constitucional para a liberdade de expressão, como dispõe o artigo 5° da Constituição Brasileira (clique aqui e leia aqui o que diz o artigo).
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De acordo com o texto, no entanto, o poder público deve diferenciar o que é expressão artística daquela em que há sexo explícito. “A pedofilia, o sadomasoquismo, a zoofilia, e outras formas de anormalidade sexual são expostos, constituindo-se em atos que ferem a moram e atentam contra os valores arraigados da sociedade brasileira”, afirma o projeto de lei.
Em relação a retratação de símbolos religiosos, que também é tipificada pelo Código Penal (artigo 208 - clique e leia o que ele diz). o deputado afirma que “todo ato que venha causar constrangimento aos cidadãos de diversas idades, crenças e costumes deve ser freado na busca de promover o bem-estar da população e a preservação da Família no Paraná”.
O projeto está na Diretoria Legislativa e o próximo passo na tramitação é o envio para a Comissão de Constituição e Justiça. Caso seja aprovado nesta primeira etapa, deve passar ainda pela Comissão de Cultura antes de ir a plenário.
Outro projeto
Há outro projeto similar tramitando na Assembleia Legislativa desde 30 de outubro de 2017. O texto é de autoria do deputado estadual Gilberto Ribeiro (PRB) e dispõe sobre a proibição de “exposições artísticas ou culturais com teor pornográfico nos espaços públicos do Paraná”. O teor pornográfico, segundo o parlamentar, engloba a nudez humana e fotografias, textos, desenhos, pinturas, filmes ou vídeos que contenham alusão ao ato sexual.
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O projeto do deputado surgiu depois da performance de um artista nu no Museu de Arte Moderna (MAM), em São Paulo, em setembro do ano passado. De acordo com o parlamentar paranaense, a “arte pode ter seu caráter crítico e também ser um meio de conscientização política, contudo, após algumas manifestações artísticas causarem polêmica pela exposição de atos obscenos e outras envolvendo menores de idade em exposições onde um ator de encontrava totalmente nu, também torna inegável a necessidade de atuação do Poder Público para evitar que manifestações artísticas de cunho sexual sejam promovidas em espaços públicos”.
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O deputado Missionário Ricardo Arruda (PEN) acrescentou uma ementa ao texto para tratar da classificação indicativa de exposições em âmbito estadual. O projeto está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Repercussão nacional
A exposição do nu ganhou contornos de polêmica no cenário nacional no ano passado depois de um vídeo que mostrava uma criança tocando em um homem durante uma performance no MAM. A apresentação do artista Wagner Schwartz ocorreu na estreia do 35º Panorama de Arte Brasileira, bienal que propõe reflexão sobre a identidade nacional.
No último mês, o Ministério Público Federal (MPF) pediu o arquivamento da investigação sobre possível crime de pornografia infantojuvenil no vídeo da criança interagindo com o artista. No pedido de arquivamento, a procuradora da República Ana Letícia Absy defendeu que as imagens que viralizaram não apresentaram os elementos previstos no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que tipifica o crime de divulgação de pornografia infantojuvenil. “A mera nudez do adulto não configura pornografia eis que não detinha qualquer contexto erótico. A intenção do artista era reproduzir instalação artística com o uso de seu corpo, e o toque da criança não configurou qualquer tentativa de interação para fins libidinosos”, argumentou o MPF.
À época, o MAM afirmou que lamentava as “interpretações açodadas e manifestações de ódio e de intimidação à liberdade de expressão que rapidamente se espalharam pelas redes sociais”.
O que diz a Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
O que diz o Código Penal
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, em lugar público ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em lugar público ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
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