Os valores dos pedágios cobrados nas concessões federais que vigoram em parte das estradas do Paraná (trechos da BR-116, BR-376 e BR-101) podem ser retificados em agosto. A correção é consequência de uma posição do Tribunal de Contas da União (TCU), que, no dia 21 de fevereiro, concluiu que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) se equivocou sobre o impacto da “Lei dos Caminhoneiros” (Lei 13.103/2015) no cálculo do reajuste do pedágio que poderia ser aplicado pelas concessionárias de rodovias.
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Assim, ao concluir que houve erro, o TCU determinou na sequência que a ANTT faça novos cálculos em todos os reajustes já concedidos no âmbito das concessões federais e que tenham levado em consideração a “Lei dos Caminhoneiros”, sancionada em 2 de março de 2015. A expectativa é que haja redução na tarifa, a partir da revisão.
O artigo 16 da Lei 13.103/2015 aumentou a tolerância no peso bruto transmitido pelos eixos dos veículos, o que afeta nos custos de manutenção do pavimento da rodovia. A controvérsia está no impacto da nova lei. O TCU indica que a ANTT pode ter superestimado o impacto da nova lei ao fazer o cálculo do reajuste da tarifa.
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No Paraná, a decisão pode afetar reajustes aplicados desde 2015 por três concessionárias de rodovias: a Autopista Litoral Sul (BR-116, BR-376 e BR-101); a Autopista Planalto Sul (BR-116); e a Autopista Régis Bittencourt (BR-116).
Questionada pela Gazeta do Povo, a ANTT se limitou a informar que “cumprirá a determinação do Tribunal de Contas da União”. A Arteris S/A, controladora das três concessionárias que atuam no Paraná, informou à reportagem que “não teve acesso ao conteúdo da decisão do TCU e que, desta forma, aguarda a recomendação da ANTT sobre o assunto”.
Reajustes no Paraná
O último reajuste anual da Litoral Sul (de 3,9%) foi aplicado em fevereiro. A tarifa para automóvel simples (“veículo de passeio”) foi de R$ 2,60 para R$ 2,70.
Já na Planalto Sul o último reajuste anual (de 7,14%) foi em 19 de dezembro de 2017, quando a tarifa para automóvel simples passou de R$ 5,60 para R$ 6,00. Na Régis Bittencourt, o mais recente reajuste anual (de 3,33%) também ocorreu em fevereiro. A tarifa para automóvel simples passou de R$ 3 para R$ 3,10.
A decisão do TCU
O acórdão do TCU é resultado de uma representação que envolve uma concessão da BR-101 entre a Bahia e o Espírito Santo, e que é administrada pela ECO101. Em 10 de maio de 2017, a ANTT concedeu a revisão tarifária anual à concessionária com um incremento de 15,13%, a ser cobrada dos usuários a partir de 18 de maio de 2017. Seis dias depois, contudo, a Comissão Externa de Fiscalização da BR-101, criada no âmbito da Câmara dos Deputados, encaminhou representação ao TCU alegando irregularidades na revisão tarifária.
Em 18 de maio de 2017, o ministro Augusto Nardes, relator do caso no TCU, concedeu uma cautelar e determinou a retificação da revisão tarifária, “de modo a não utilizar valores superiores aos constantes na proposta comercial da empresa como base de referência para compensação do aumento de custos de manutenção do pavimento de corrente do artigo 16 da Lei 13.103/2015 (Lei dos Caminhoneiros)”.
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O ministro do TCU esclarece que, em função da inovação legal, que aumentou a tolerância no peso bruto transmitido pelos eixos dos veículos, a ANTT reconheceu “a existência de um evento extraordinário ocasionador de um desequilíbrio contratual”, pois “imporia ao concessionário maiores custos com a manutenção do pavimento da rodovia, devido às maiores cargas ali toleradas”. Mas, continua o ministro do TCU, os custos de manutenção estimados pela ANTT “estavam completamente dissociados dos valores indicados pela concessionária em sua proposta comercial”.
A cautelar do ministro foi confirmada pelo pleno do TCU em 21 de fevereiro. E, no acórdão, além de determinar a revisão concedida à ECO101, os ministros também determinam que a ANTT “retifique, no prazo de 180 dias, todas as revisões tarifárias já aprovadas em decorrência dos efeitos do artigo 16 da Lei 13.103/2015 nos demais contratos de concessão de rodovias vigentes”.
Mérito
Ao julgar o mérito da questão na BR-101 entre a Bahia e o Espírito Santo, o ministro do TCU Augusto Nardes considerou que houve “falha na premissa adotada pela ANTT” de que o incremento trazido pela Lei dos Caminhoneiros foi de 5% para 10%.
A Lei 13.103, de 2015, determinou que, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, “fica permitida a tolerância máxima de 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas”. Tal regra modificou a Lei 7.408, de 1985, e na qual ficava “permitida a tolerância máxima de 5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas”.
Mas, observa o ministro do TCU, ao comparar a lei de 1985 com a de 2015, a ANTT ignorou a resolução 102 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de 1999, e na qual ficava “permitida a tolerância máxima de 7,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas”.
Assim, para Nardes, a alteração decorrente da Lei dos Caminhoneiros representa um aumento de 7,5% para 10%, e não de 5% para 10%, como interpretou a ANTT.
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