![Com a reforma trabalhista, o que é negociado valerá mais que a lei. E daí? Negociado entre patrões e empregados terá mais peso | Pedro Serapio / Gazeta do Povo](https://media.gazetadopovo.com.br/2017/05/8de61fd3cc2bb8c6cd280957b8bd1bbc-gpLarge.jpg)
Quando o sindicato da sua categoria faz a convocação para a discutir a convenção coletiva de trabalho, você presta atenção em algo além do valor do reajuste salarial? Se não presta, deveria. Caso a reforma trabalhista seja aprovada, o que é negociado passará a valer mais do que alguns pontos que estão definidos em lei. Essa proposta da prevalência do negociado sobre o legislado é uma grande mudança de parâmetro, que já vem sendo alvo de discussões desde o governo FHC, mas agora toma forma.
Pelo texto aprovado da reforma, que entra em vigor no dia 11 de novembro, há 16 itens listados sobre os quais a convenção coletiva tem mais valor que a lei. Entre esses itens, está o banco de horas individual e a mudança do dia de feriado, por exemplo. De outro lado, a proposta aponta 29 itens que não podem ser mudados pelos acordos entre patrões e empregados, com o salário mínimo, férias e licença-maternidade.
De acordo com Marlos Melek, juiz do trabalho e membro da comissão de redação da reforma trabalhista na Câmara dos deputados, o rol do que pode ser negociado é exemplificativo. “Nunca o legislador vai fechar todas as hipóteses da vida”, diz. Já os itens que não podem ser negociados estão em um rol fechado, taxativo. “Tudo que está escrito ali é uma cópia fiel dos direitos do trabalho previstos na Constituição Federal”, diz.
Para o advogado trabalhista Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, ainda que própria Constituição já trate da relevância das negociações coletivas e da liberdade sindical, o fato de a CLT determinar a prevalência do negociado sobre o legislado é importante. “O que acontecia é que muitas convenções chegavam ao judiciários e as cláusulas eram anuladas”, analisa. Para ele, o grande erro do projeto foi delimitar o que pode ser negociado, quando deveria ser o contrário.
Essa é a mesma opinião do professor de direito trabalhista na Universidade Presbiteriana Mackenzie Elton Duarte Batalha. Segundo o professor, o ideal seria simplesmente limitar o que não poderia ser negociado e o restante deixar livre. “A delimitação dos principais assuntos a serem negociados pode causar uma interpretação confusa: e o que não está nem nas restrições, nem nos itens arrolados e liberados? Isso pode cair num limbo e gerar insegurança jurídica”, avalia.
Dois pontos podem ser negociados individualmente. Saiba quais
Entre a lista de 16 itens que terão prevalência sobre a lei se estiverem em convenção coletiva, dois dizem respeito a negociações individuais: banco de horas e remuneração por desempenho individual. A remuneração tem a ver com a mudança sobre a concepção de salário. Pela nova regra, patrões poderão pagar ‘prêmios’ aos funcionários, que não serão incorporados ao salário e não poderão ser questionados posteriormente na justiça.
Já o banco de horas ganha a possibilidade de ter acordos individuais, seguindo as mesmas regras atuais, mas podendo ser compensado em até seis meses. Para o advogado trabalhista Fabiano Zavanella, sócio do Rocha, Calderon e Advogados Associados, esse é um ponto que exige atenção. “No acordo individual é sempre mais complexo encontrar um equilíbrio”, pondera.
Sindicatos fortes para negociação
Segundo Batalha, a prevalência do negociado vai fazer com que os sindicatos tenham força para representar os trabalhadores – o que acaba passando pela questão do fim da obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical. “O trabalhador não vai ficar exposto à negociação direta com o empregador, porque ele vai ser representado pelo sindicato. E o que é mais democrático que isso? Os próprios trabalhadores definindo as regras que vão influenciar a própria vida”, argumenta.
A proposta não determina como será a negociação. “A negociação não é padronizada justamente para dar liberdade. Cada categoria vai definir as suas necessidades, porque cada convenção coletiva tem sua especificidade”, afirma Melek. Para ele, a lei não pode ser tão abrangente a ponto de contemplar as necessidades de cada profissão, de cada trabalhador.
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