O Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (12) publica o Decreto n.º 9.723/2019, que institui o CPF “como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios”. Ou seja, o CPF passa a ser o único documento necessário para que os brasileiros solicitem benefícios ao governo federal ou informações públicas.
O decreto do presidente Jair Bolsonaro estabelece que os órgãos e as entidades da administração pública federal terão três meses para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão e 12 meses para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do CPF.
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A norma agora publicada promove uma série de alterações na regulamentação da Lei n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, disposta em outros dois decretos, de 2016 e 2017. Além da determinação sobre o CPF, o texto atualizado confirma a dispensa – já definida na lei – do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no país perante órgãos públicos.
O decreto ratifica também a Carta de Serviços ao Usuário, que tem por objetivo informar os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal; as formas de acesso a serviços; os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal.
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