O desembargador federal Ney Bello, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1)), autorizou o ex-ministro e ex-presidente da Câmara Henrique Eduardo Alves (MDB-RN) a deixar o regime fechado. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (3), atendendo a um pedido da defesa do ex-ministro, que alegou excesso de prazo da prisão preventiva decretada contra o emedebista pela 10ª Vara da Justiça Federal em Brasília.
A decisão do desembargador concede liberdade ao acusado, desde que não tenha contato com os demais indiciados e, além disso, entregue passaporte válido que esteja eventualmente em sua posse. Porém, na prática, a medida permitirá que ele siga para a prisão domiciliar.
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A 14ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, ao analisar laudos sobre a saúde do ex-ministro, com confirmação de que seria portador de depressão grave, determinou que ele fique recolhido em casa. A ordem da 10ª Vara era a única pendência que faltava para que Alves seguisse para casa, segundo alega a defesa nos documentos enviados ao TRF-1.
O ex-ministro foi preso em 6 de junho do ano passado, alvo das operações Sépsis e Manus, que investigaram, respectivamente, supostos desvios de recursos da Caixa Econômica Federal e da construção da Arena das Dunas, estádio da Copa de 2014. Ele está detido em Natal.
O advogado de Alves, Marcelo Leal, que pediu o habeas corpus ao TRF-1, sustentou que a prisão foi decretada 361 após o oferecimento da denúncia e que o seu cliente está preso há mais de dez meses. Segundo ele, a demora no julgamento importa flagrante excesso de prazo.
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Leal argumentou que o tempo de duração da prisão excede a razoabilidade, pois a fase de coleta de provas da ação já chegou ao fim. Além disso, segundo ele, o ex-ministro já teria cumprido mais que um sexto das penas mínimas a ele imputáveis, se eventualmente for condenado pelos crimes de peculato e lavagem de dinheiro. O processo está em fase de sentença, aguardando decisão do juiz Vallisney de Souza Oliveira.
Em sua decisão, Ney Belo escreveu que as investigações já foram concluídas e que, encerrada a instrução criminal, não vislumbra “a possibilidade de o paciente perturbar a ordem pública ou de se furtar à aplicação da lei penal”. Foram esses os fundamentos da prisão preventiva.
“Nesse diapasão, não se pode consentir que a prisão preventiva se transmude em antecipação de aplicação da pena, sob risco de se desvirtuar sua finalidade, ferindo o princípio da presunção de inocência, consagrado em nosso sistema pátrio”, afirmou o magistrado.
Ele acrescentou que a liberdade provisória é um benefício previsto na Constituição da República. “A regra fundamental no Estado Constitucional e Democrático de Direito é a liberdade.”
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