Para eleger um presidente, um prefeito, um governador ou um senador, basta garantir que ele tenha o maior número dos votos válidos. É o que se chama de “eleição majoritária”. Mas essa regra não vale para deputados federais e estaduais e também para vereadores. Para estes, a eleição é proporcional, o que quer dizer que os votos válidos vão para o partido ou coligação, não para o candidato em si. Nas eleições de 2018 duas mudanças importantes nas regras vão afetar a forma como o brasileiro escolhe seus deputados, consequência da reforma política aprovada no ano passado.
1) Quociente eleitoral
Para determinar quem vai ocupar uma das 513 vagas da Câmara Federal, por exemplo, é preciso calcular o quociente eleitoral e o quociente partidário. Cada um dos estados brasileiros tem direito a um número específico de cadeiras na Câmara e ele é fundamental para definir o quociente eleitoral de cada um deles.
Para encontrar o quociente eleitoral basta dividir o número de votos válidos - excluídos brancos e nulos - de uma região pelo número de cadeiras a que aquela região tem direito. O resultado será o número de cadeiras a que aquela região ou estado tem direito.
2) Quociente partidário
Já o quociente partidário é o resultado da divisão dos votos que cada partido ou coligação recebeu pelo quociente eleitoral. Assim calcula-se quantas cadeiras serão destinadas a cada partido ou coligação. Por isso nem sempre os candidatos mais votados são aqueles que chegam de fato à Câmara.
Quem conquista a vaga são os candidatos mais votados dentro de cada partido ou coligação, levando-se em consideração o número de cadeiras a que aquela legenda tem direito.
3) Votação nominal mínima
Todo esse complexo processo continua valendo no pleito de 2018. A diferença é que agora os candidatos a deputado também precisam de uma votação nominal mínima. Carla Karpenstein, presidente da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR, explica que “a Lei n. 13.165/15 trouxe uma espécie de cláusula de desempenho determinando que, para que as cadeiras sejam preenchidas por um candidato do partido/coligação, ele deve ter recebido um número de votos que seja de pelo menos 10% do valor do quociente eleitoral”.
Essa mudança afeta diretamente candidatos que tenham votações pequenas. Antes, eles poderiam conquistar uma vaga caso seus partidos tivessem outros candidatos muito conhecidos, os famigerados “puxadores de voto”.
Isso costumava acontecer com candidatos que estão tentando a reeleição e também com nomes que são muito conhecidos no país. Um dos exemplos mais famosos desse efeito ocorreu em 2002. Naquele ano, Enéas Carneiro (do extinto Prona) teve mais de um milhão dos votos válidos para a Câmara Federal. Com isso, elegeu outros cinco candidatos do partido. Um deles tinha recebido apenas 275 votos.
4) Eu voto no partido ou no candidato?
Nas eleições para deputado federal e estadual e para vereador o eleitor tem a opção de “votar na legenda”. Isso pode ser feito digitando apenas os dois primeiros números do candidato na urna eletrônica. Assim, o voto vai para o partido ou coligação e serve para ajudá-los a aumentar o quociente partidário, ou seja, ganhar mais cadeiras.
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Porém, com a exigência da votação nominal mínima, os votos dados para a legenda podem ser simplesmente ”jogados fora”. Isso porque, se os votos não estão sendo dados para os candidatos, ainda que o partido alcance um alto quociente partidário ele pode não ter representantes com o mínimo de 10% do quociente eleitoral. Assim, o partido perde as cadeiras que forem conquistadas pelo partido mas não tiverem ocupantes com desempenho individual mínimo. Elas serão redistribuídas depois.
5) Como funciona uma coligação?
Uma coligação partidária se forma sempre que dois ou mais partidos decidem apresentar seus candidatos em conjunto para um processo eleitoral. A partir do momento em que uma coligação é formada ela vai funcionar como se fosse um único partido perante a Justiça Eleitoral. Ou seja, os cálculos de quociente partidário serão feitos levando-se em conta a coligação, e não o partido isoladamente. É importante lembrar, porém, que partidos que estão coligados para as eleições majoritárias não necessariamente estarão coligados para as proporcionais.
6) Sobra de vagas
A cláusula de desempenho individual pode gerar uma sobra de cadeiras. Isso porque os partidos e coligações podem, eventualmente, não ter candidatos que tenham atingido os 10% necessários. Nesse caso, as vagas remanescentes são redistribuídas. “Primeiro é necessário dividir os votos válidos atribuídos a determinado partido/coligação pelo número do seu quociente partidário mais um. O partido/coligação que tiver a maior média decorrente de tal cálculo receberá a vaga, desde que tenha candidato que atinja os 10% do quociente eleitoral. Essa vaga irá para o candidato que tiver obtido o maior número de votos nominais”, esclarece Carla.
Segundo a advogada, “a operação é repetida até que todos os lugares se preencham. Caso não existam mais candidatos que se adequem à regra explicada acima, o restante das cadeiras será distribuído aos partidos que apresentarem as maiores médias”. Até 2015 apenas os partidos que atingissem o quociente eleitoral podiam concorrer a essas cadeiras restantes. Agora, com as novas regras, essa exigência não existe mais.
Essa forma de redistribuir as cadeiras, no entanto, pode ser alterada ainda antes do pleito deste ano. Como lembra Carla, corre no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para discutir essa redistribuição. Ainda em 2015 o então procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou a ADI 5420, que questiona a constitucionalidade da alteração feita nessas regras. Em dezembro daquele ano o ministro Dias Toffoli, relator do caso, concedeu parcialmente uma liminar suspendendo um trecho da nova redação do Código Eleitoral.
Na liminar concedida pelo ministro ele argumenta que “haverá uma tendência à concentração, em uma única sigla ou coligação, de todos os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima”. Ou seja, a mudança feita na legislação favoreceria o partido ou coligação que obtivesse a maior média. Essa sigla obteria todas as vagas remanescentes até que não tivesse mais candidatos com o desempenho individual mínimo.
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Para Toffoli, “evidencia-se, pois, em tal regramento, a desconsideração da distribuição eleitoral de cadeiras baseada na proporcionalidade (artigo 45 da Constituição Federal), que é intrínseca ao sistema proporcional, em que as vagas são distribuídas aos partidos políticos de forma a refletir o pluralismo político-ideológico presente na sociedade, materializado no voto”. Com a liminar, o sistema que passou a valer para a redistribuição das sobras de cadeiras é o que valia antes da reforma de 2015.
Carla conta que, no último dia 12 de setembro, o ministro pediu para que o julgamento do mérito da ADI 5420 fosse pautado. “Eles devem pautar logo até porque isso implica na contagem das vagas remanescentes dessa eleição do dia 7 [de outubro].”
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