Os desembargadores da 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) mantiveram nesta quarta-feira (3), por unanimidade, a absolvição da ex-presidente Dilma Rousseff, candidata ao Senado pelo PT em Minas Gerais. Ela era ré em ação popular por suposto ‘uso indevido’ do cartão corporativo na época em que ocupava o cargo de ministra-chefe da Casa Civil no governo Lula. Na mesma decisão, onze citados foram condenados a ressarcir os pagamentos feitos sem comprovação de nota fiscal e os valores que excederam os limites estabelecidos para o uso do cartão.
A petista foi processada em ação popular que buscava condenação dela e de mais 14 agentes públicos federais pelo uso do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF). Entre os acusados pelo autor da ação, o advogado gaúcho Antônio Pani Beiriz, estavam, além de Dilma, o ex-ministro do Planejamento Paulo Bernardo, o ex-ministro da Fazenda Antonio Palocci, o ex-presidente do Incra Rolf Hackbart, o ex-diretor da Agência Brasileira de Inteligência (Abin) Mauro Marcelo e outros dez funcionários da Presidência.
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A ação foi ajuizada na Justiça Federal do Rio Grande do Sul em agosto de 2005 contra a União e um grupo de funcionários públicos alojados no Poder Executivo Federal. Beiriz alegou que os acusados praticaram ‘desvio de finalidade na utilização do cartão, má administração do dinheiro público e enriquecimento ilícito’. Ele argumentou que ‘procedimentos que deveriam ser eventuais passaram a ser regra, afrontando as normas gerais de licitação’.
Segundo o advogado, os gastos exagerados e os altos valores sacados teriam fugido do controle do governo federal e configurado ilegalidade e violação do princípio da moralidade administrativa por parte dos acusados.
O advogado requisitou que a Justiça declarasse a irregularidade e nulidade dos pagamentos e saques de dinheiro feitos com os cartões corporativos dos réus. O autor também requereu a condenação solidária dos responsáveis, usuários e beneficiários dos cartões a indenizar o Tesouro Nacional dos valores sacados e dos pagamentos efetuados sem comprovação de legalidade, incluindo os valores que haviam excedido os limites fixados para o cartão em atos e portarias do Governo Federal.
O juízo da 9.ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente o pedido em relação a Dilma, Bernardo e a Palocci, inocentando-os. Em relação a Hackbart, o pedido foi extinto sem exame do mérito, considerando que, antes da sentença, ele restituiu aos cofres da União todas as despesas referentes ao seu cartão corporativo, tendo a ação perdido o seu objeto para ele.
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Os demais réus do processo, servidores ligados à Presidência da República, foram condenados a restituirem ao erário os valores das despesas consideradas ilegais e os valores das compras consideradas irregulares feitas com desvio de finalidade. Já a União foi condenada a adotar as providências competentes para evitar a repetição das irregularidades e as providências administrativas necessárias para o cumprimento do ressarcimento pelos réus até a integral reparação do dano que causaram.
O processo foi enviado ao TRF-4 por força da remessa necessária, já que a lei federal da Ação Popular determina, em seu artigo 19, que a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal.
O autor recorreu da decisão de primeira instância, reiterando o pedido de condenação de Dilma por entender que ela, como ministra-chefe da Casa Civil na época dos fatos, foi a responsável direta pela má utilização dos cartões corporativos por parte de seus subordinados. A União também interpôs o recurso de apelação pleiteando a nulidade da sentença.
No TRF-4, o caso foi julgado de forma unânime pela 4.ª Turma, especializada nas matérias Administrativa, Civil e Comercial.
O relator do processo na Corte, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, manteve a absolvição de Dilma, declarando que ‘a ré não pode ser condenada por suposta omissão do dever de impedir o uso dos cartões, porquanto existia e existe norma legal a autorizá-los, devendo a prestação de contas ser fiscalizada pelo TCU, sendo inexigível da ministra-chefe da Casa Civil, a quem cabe a tarefa de submeter ao presidente da República todas as matérias de importância nacional, que se desincumba também de tal função burocrática, a cada deslocamento de seus subalternos a serviço da Presidência’.
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O magistrado decidiu manter a condenação de ressarcimento por outros onze réus referente a todos os pagamentos sem comprovação de nota fiscal e também os que excederam os valores limites estabelecidos, por considerá-los irregulares.
Para Aurvalle, ‘o agente público deve agir de acordo com a lei e, tendo recebido os cartões de pagamento do Governo Federal, deve seguir as determinações para que sejam utilizados para o atendimento das despesas excepcionais vinculadas à Presidência da República e desde que guardada a compatibilidade com a finalidade do suprimento’.
O relator excluiu da obrigação de reparação os valores gastos pelos servidores públicos com uniformes, por considerar que esses estão vinculados ao fim público, com DVDs, por terem sido devolvidos em expediente próprio, com material de construção usado para indenização de terceiros, além de demais despesas comprovadas com a apresentação de notas fiscais.