A maioria do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a inelegibilidade de oito anos estabelecida pela Lei da Ficha Limpa vale para casos anteriores a 2010, quando a norma entrou em vigor. O entendimento dos ministros com a sentença desta quarta-feira (4) já poderá ser aplicado nas eleições de 2018.
O resultado do julgamento mostrou um plenário bem dividido em relação ao tema. Votaram para que casos anteriores a 2010 sofressem os efeitos da lei com inelegibilidade de oito anos Luiz Fux, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Dias Toffoli. Os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Marco Aurélio Mello votaram contra o entendimento dos colegas.
Com o placar empatado em 5 a 5, coube à presidente da Corte, Carmen Lúcia, proferir o voto de minerva, que foi favorável à aplicação da lei para casos mais antigos.
A Corte discutiu o prazo de aplicação da lei por causa de uma ação movida por um candidato a vereador de Nova Soure (BA) nas eleições de 2012, que recorreu contra uma decisão da Justiça Eleitoral. Ele teve seu registro de candidatura indeferido à época com base na Ficha Limpa porque foi condenado por abuso de poder econômico e compra de votos em 2004.
O candidato cumpriu o prazo de três anos de inelegibilidade, como determinada a norma anterior a Lei da Ficha Limpa. Em 2008, o candidato concorreu novamente ao cargo, foi eleito e exerceu o mandato, mas em 2012, teve a candidatura negada com base no novo prazo de oito anos de inelegibilidade. A defesa do político questiona o indeferimento da candidatura e argumenta que o novo prazo da lei só se aplica a partir da vigência da lei.
A Lei da Ficha Limpa é de 2010 e determina que sejam considerados inelegíveis por oito anos os políticos com a condenação confirmada em segunda instância. O julgamento deste caso havia sido iniciado em 2015 e foi interrompido por um pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) do ministro Luiz Fux, após o voto de dois ministros.
O relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, defendeu que a lei só fosse aplicada em casos a partir de sua data de entrada em vigor, já que ocorrências anteriores seriam abrangidos pelo prazo de elegibilidade de três anos, pois já existia uma lei neste sentido.
O ministro Luiz Fux, o primeiro ministro a abrir a divergência da tese do relator, defendeu durante o julgamento que aplicar o prazo de inelegibilidade ampliado não seria uma punição para um político condenado, mas uma “condição de moralidade”.
Para o decano da Corte, ministro Celso de Melo, é “impossível fazer retroagir a nova legislação, claramente mais gravosa”.
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