| Foto: Mauro Calove/Instituto Lula

O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) negou liminarmente nesta quinta-feira (06) o mandado de segurança da senadora Gleisi Hoffmann (PT) para que ela possa atuar como advogada do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A senadora estava credenciada como advogada de Lula, que está preso na Superintendência da Polícia Federal, em Curitiba, mas foi impedida de atuar como defensora pela juíza Carolina Lebbos, que cuida da execução da pena de Lula.

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Gleisi recorreu ao TRF depois de ter a procuração como advogada indeferida, sob o entendimento de que haveria impedimento de membro do Poder Legislativo exercer a advocacia em favor de executado condenado por crimes contra a administração pública. Em agosto, a força-tarefa da Lava Jato no Ministério Público Federal pediu que Gleisi fosse retirada da lista de advogados de Lula. Os procuradores alegavam que Lula transformou a Superintendência da PF em comitê de campanha.

Como advogada de Lula, Gleisi tinha trânsito livre na PF para visitar o ex-presidente todos os dias, assim como o ex-prefeito de São Paulo, Fernando Haddad (PT), que também está cadastrado como advogado. Agora, a petista só pode visitar Lula uma vez por semana - nas tardes de quinta-feira, que são os dias reservados para visitas de amigos do ex-presidente.

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No recurso ao TRF-4, a senadora alega que os poderes outorgados na procuração são limitados à adoção das medidas necessárias para assegurar os direitos políticos e eleitorais de Lula, que sua atuação se limitaria à defesa perante a Justiça Eleitoral, não havendo relação com a Petrobras. Ela também argumentou que a vedação de parlamentar não se aplicaria ao caso, pois não há ente da Administração Pública no polo ativo ou passivo, e que a existência de diversos procuradores nos autos da execução não poderia constituir óbice para que ela exercesse o pleno exercício da advocacia.

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Segundo o juiz federal Nivaldo Brunoni, que substitui o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, em licença de saúde, o mandado de segurança é instrumento para defesa de direito líquido e certo, o que não seria o caso nestes autos. “Como bem pontuado na decisão impugnada, há dúvidas quanto ao impedimento da impetrante, parlamentar, de atuar como advogada do executado. Isso torna questionável o direito líquido e certo afirmado na inicial”, considerou o magistrado.

Brunoni também frisou que não visualiza a urgência para o deferimento liminar do pedido. “O executado tem representação nos autos e ainda que o objetivo seja a outorga de poderes para atuação perante a Justiça Eleitoral, não há risco de perecimento do direito e não foi indicado ato urgente a ser realizado”. A decisão é válida até o julgamento do mérito pela 8ª Turma, sem data marcada.

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