A partir desta quinta-feira (4), Adélio Bispo de Oliveira se tornou réu. O juiz da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (MG), Bruno Savino, aceitou denúncia contra o agressor de Jair Bolsonaro (PSL), que desferiu uma facada no presidenciável dia 6 de setembro, em Juiz de fora.
Adélio Bispo foi denunciado pelo Ministério Público Federal de Minas Gerais por inconformismo político na terça-feira (2). O crime está previsto na Lei de Segurança Nacional e, se condenado, o réu pode ser condenado de 3 a 10 anos de reclusão. A pena pode ser dobrada devido a ter ocorrido lesão corporal grave. Bolsonaro só teve alta do hospital Albert Einsten, em São Paulo, no último sábado (29).
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O MPF utilizou como base conclusão do primeiro inquérito da Polícia Federal, que investiga o caso. A conclusão é que o agressor agiu sozinho, mas um segundo inquérito foi aberto para averiguar novamente se há a participação de outras pessoas.
“Ao praticar atentado pessoal, desferindo uma facada em parte vital do corpo, o investigado teria exteriorizado a intenção de eliminar fisicamente do processo eleitoral candidato que liderava (e ainda lidera) as pesquisas de intenção de voto para o cargo de Presidente da República e que defende ideologia política diametralmente oposta à sua”, destacou Savino na decisão desta quinta.
O que diz o juiz?
Adelio está preso em penitenciária de segurança máxima em Campo Grande, Mato Grosso do Sul. Na acusação, que pode resultar em uma condenação de até 20 anos para Bispo, o MPF afirma que o agressor planejou o ataque a Bolsonaro desde o dia em que soube pelos jornais que ele estaria em Juiz de Fora.
“Existem, portanto, fortes indícios acerca da natureza política do ato criminoso, tendo o investigado praticado a conduta por inconformismo em relação ao discurso e às ideias defendidas pelo candidato à Presidência da República Jair Bolsonaro”, anotou o juiz.
Para o juiz, não há “dúvidas de que o atentado pessoal do qual o candidato Jair Messias Bolsonaro foi vítima efetivamente provocou irreparável desequilíbrio no processo eleitoral democrático brasileiro, não somente por afastar das campanhas de rua e debates eleitorais o candidato líder em pesquisas de intenção de voto, o que exigiu tanto da vítima quanto de seus concorrentes a reformulação de estratégias de campanha, mas também por estremecer a garantia do princípio democrático da liberdade de consciência e escolha, a ser manifestada por meio do sufrágio no âmbito federal”.
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“O que se dizer, então, das eventuais consequências políticas e sociais, caso o intento criminoso tivesse pleno êxito, com a morte do candidato que representa o caminho político escolhido por milhões de eleitores, em um pleito cuja polarização não encontra precedentes na história recente do País?”, indaga, em decisão.
“Considerando, ainda, que os crimes previstos na Lei de Segurança Nacional exigem o dolo específico de atentar contra o regime democrático, é imperativo reconhecer, na conduta do investigado, a presença dos requisitos de ordem subjetiva (arí. 2°, I, da Lei n° 7.170/83) e objetiva (arí. 2°, II da Lei n° 7.170/83), restando caracterizada a natureza política do crime e a incidência da lei especial, que tutela o regime democrático e a vida, esgotando toda a reprovação jurídico-social do fato”, conclui.
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