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Além de definir aviso de férias, nova lei também amplia garantias a grávidas | Hugo Harada/Gazeta do Povo
Além de definir aviso de férias, nova lei também amplia garantias a grávidas| Foto: Hugo Harada/Gazeta do Povo

A reforma trabalhista trouxe mudanças também nas regras para as férias, endurecendo o texto que a Consolidação do das Leis do Trabalho (CLT) já apresentava. A partir do texto aprovado na última quarta-feira (26) na Câmara dos Deputados, e que ainda precisa passar pelo Senado, o empregador continuará sendo o responsável por definir a data, mas passa a ser obrigado a informar o funcionário com, pelo menos, 60 dias de antecedência.

A mudança é sutil. De acordo com o texto atual da CLT, a escolha da data também é do empregador e a partir daquilo que ele considerar melhor para os seus interesses. Embora, na prática, muitos patrões e empregados façam essa definição na base da conversa, há situações em que o chefe simplesmente pega o funcionário de surpresa com a concessão de férias para a semana ou mesmo dia seguinte. A partir de agora, a lei é mais incisiva e exige um aviso antecipado, o que permite ao trabalhador planejar melhor seu descanso. A única exceção fica com as férias previstas em acordo ou coleção coletiva.

Leia: Entenda as mudanças sobre férias na reforma trabalhista

Outra adição é que, caso o funcionário tenha algum filho com deficiência, ele poderá coincidir as suas férias com as férias escolares. Além disso, a reforma manteve a mesma coincidência entre trabalho e escola que a CLT já concedia a estudantes menores de 18 anos.

A lei que garante que membros de uma mesma família que trabalhem no mesmo local tirem férias no mesmo período também permaneceu inalterada. Nesses casos, porém, a nova regra dos 60 dias continua valendo.

Prazo para grávidas

A reforma trouxe ainda mudanças que ampliam às garantias às gestantes. A partir da sanção da lei, mulheres que forem demitidas têm até 30 dias após a dispensa para informar a empresa caso estejam grávidas. Dessa forma, elas passam a ter direito à estabilidade provisória que já era prevista pela CLT.

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