A Justiça do Distrito Federal concedeu liminar (decisão provisória) que isenta as cerca de 150 mil empresas associadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) da aplicação de multa em caso de descumprimento da tabela de preços mínimos do frete rodoviário. Cabe recurso para reverter a decisão. A tabela do frete é fruto de um acordo entre o então presidente Michel Temer e caminhoneiros como parte das negociações para pôr fim a uma paralisação que travou o país em maio do ano passado.
Na última vez em que a Justiça suspendeu as multas pelo descumprimento da tabela do frete, em dezembro, caminhoneiros realizaram paralisações parciais em alguns pontos do país e ameaçaram deflagrar uma greve às vésperas do Natal. A decisão era do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), que a revogou seis dias depois – encerrando assim a ameaça de paralisação na ocasião.
A nova decisão suspendendo em São Paulo o preço mínimo do frete pode reacender a mobilização dos caminhoneiros por uma nova greve. No ano passado, aliás, já havia conversas de caminhoneiros em grupos de WhatsApp agendando uma paralisação a partir do dia 22 de janeiro. E a principal reivindicação é justamente o cumprimento da tabela de frete.
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Multas variam de R$ 550 a R$ 10,5 mil
Pelo acerto de Temer com as lideranças dos caminhoneiros em maio, a empresa que contratar serviço de transporte rodoviário de cargas abaixo do piso estabelecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) deverá arcar com multa de R$ 550 a R$ 10,5 mil. Ao transportador que realizar o serviço de transporte em valor inferior ao piso, será aplicada multa de R$ 550.
A tabela foi criada por meio da Medida Provisória n.º 832/2018, que foi regulamentada pela ANTT e depois convertida na Lei n.° 13.703/2018.
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Juiz acatou argumento de que resolução da ANTT é incompatível com a lei
Juiz substituto da 8.ª Vara do Distrito Federal, Márcio de França Moreira aceitou o argumento da Fiesp de que a lei introduziu novos requisitos que não estavam presentes na MP, o que tornaria a resolução da ANTT sobre os preços do frete incompatível com a nova legislação. “Até a edição de nova resolução que atenda aos procedimentos previstos nas normas mencionadas, não há como observar o tabelamento de preços na forma definida pela resolução revogada”, afirmou o juiz na decisão.
Moreira disse também que o caso não deve ser discutido no STF, onde tramita uma ação discutindo a constitucionalidade da tabela do frete. Segundo o juiz, a demanda da Fiesp trata de alteração da lei e não de tema constitucional.
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