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Vista aérea do sítio de Atibaia, pivô da segunda condenação de Lula no âmbito da Lava Jato. | MÁRCIO FERNANDES/ESTADÃO CONTEÚDO
Vista aérea do sítio de Atibaia, pivô da segunda condenação de Lula no âmbito da Lava Jato.| Foto: MÁRCIO FERNANDES/ESTADÃO CONTEÚDO

Após publicar a sentença de 12 anos e 11 meses de prisão para o ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva no caso do sítio de Atibaia, a juíza federal Gabriela Hardt determinou que o cartório de imóveis de Atibaia formalize o confisco do imóvel pivô da condenação de Lula, no âmbito da Operação Lava Jato.

A magistrada determinou que o sítio seja bloqueado por ser suposto produto dos crimes do ex-presidente. Segundo a sentença, reformas de R$ 1 milhão na propriedade pelas empreiteiras Odebrecht, OAS e Schahin, foram supostas propinas ao petista.

A carta precatória enviada pela juíza à Justiça Federal em Bragança Paulista tem como objetivo a “formalização do sequestro do imóvel, bem como registro do sequestro no Cartório de Registro de Imóveis competente”. A ordem de confisco do sítio está entre as determinações da sentença que condenou Lula.

VEJA TAMBÉM:Leia a sentença da juíza que condenou Lula no processo do sítio de Atibaia

A juíza afirma que ter concluído “que são proveito do crime de lavagem as benfeitorias feitas nas reformas do sítio de Atibaia, para as quais foram empregados ao menos R$ 1.020.500,00”. “Já foi narrado nesta sentença que não se discute aqui a propriedade do sítio. Contudo, os valores das benfeitorias, feitas em especial no imóvel de matrícula 55.422, registrado em nome de Fernando Bittar e sua esposa, no mínimo equivalem ao valor do terreno, comprado em 2010 pelo valor de R$ 500.000,00”.

“Não há com se decretar a perda das benfeitorias sem que se afete o principal”, afirmou.

A magistrada determina. “Diante disto, não vislumbrando como realizar o decreto de confisco somente das benfeitorias, decreto o confisco do imóvel, determinando que após alienação, eventual diferença entre o valor das benfeitorias objeto dos crimes aqui reconhecidos e o valor pago pela totalidade do imóvel seja revertida aos proprietários indicado no registro”.

“A fim de assegurar o confisco, decreto o sequestro sobre o imóvel registrado sob a Matricula 55.422, do Livro 2, do registro Geral de Atibaia, São Paulo. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se precatória para lavratura do termo de sequestro e para registrar o confisco junto ao Registro de Imóveis. Desnecessária no momento avaliação do bem, pois eventual alienação dependerá do trânsito em julgado, caso não haja notícia de depreciação que justifique a alienação antecipada”, anotou.

Especialistas

Como não havia uma forma de apreender apenas as benfeitorias, ela confiscou todo o sítio. A propriedade, no entanto, não está no nome do petista. Está em nome do empresário Fernando Bittar. Os efeitos cíveis da medida são considerados sui generis por especialistas.

Para o criminalista Fernando Castelo Branco, professor do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP-SP), essa é uma situação sui generis.

“A defesa do proprietário do imóvel certamente vai recorrer dessa decisão. Ela tem um embasamento legal na Lei de Lavagem de Dinheiro, que permite o confisco de produtos direta ou indiretamente relacionados ao crime. Mas a própria juíza reconhece que o produto do suposto crime não é o imóvel em si, mas sim as benfeitorias”, pondera Castelo Branco.

Para ele, a juíza “pode estar exorbitando seu poder de confisco porque não está confiscando só as benfeitorias, o que ela mesma reconhece ser impossível”.

Castelo Branco destaca que “o grande prejudicado é o dono de fato da propriedade”.

“Claro que isso traz um prejuízo para o proprietário do imóvel, que fica obrigado a alienar esse bem. A diferença que vai ser verificada, retirando as benfeitorias, voltaria para o proprietário”, calcula o advogado.

Mas o advogado sugere outra saída. “Ele (proprietário) pode pedir uma outra forma de apuração sem que se aliene o bem. Para perder as benfeitorias, ele não precisa perder o bem.”

Condenados

A sentença de Gabriela Hardt tem 360 páginas. Também foram condenados os empresários José Adelmário Pinheiro Neto, o Léo Pinheiro, ligado a OAS, a 1 ano, 7 meses e 15 dias, o pecuarista José Carlos Bumlai a 3 anos e 9 meses, o advogado Roberto Teixeira a 2 anos de reclusão, o empresário Fernando Bittar (proprietário formal do sítio) a 3 anos de reclusão e o empresário ligado à OAS Paulo Gordilho a 3 anos de reclusão.

A juíza condenou os empresários Marcelo Odebrecht a 5 anos e 4 meses , Emilio Odebrecht a 3 anos e 3 meses, Alexandrino Alencar a 4 anos e Carlos Armando Guedes Paschoal a 2 anos. O engenheiro Emyr Diniz Costa Junior recebeu 3 anos de prisão. Todos são delatores e, por isso, vão cumprir as penas acertadas em seus acordos.

Gabriela Hardt absolveu Rogério Aurélio Pimentel, o “capataz” das obras do sítio.

A Lava Jato afirma que o sítio passou por três reformas: uma sob comando do pecuarista José Carlos Bumlai, no valor de R$ 150 mil, outra da Odebrecht, de R$ 700 mil e uma terceira reforma na cozinha, pela OAS, de R$ 170 mil, em um total de R$ 1,02 milhão.

Ação

O sítio Santa Bárbara é pivô da terceira ação penal da Lava Jato, no Paraná, contra o ex-presidente - além de sua segunda condenação. O petista ainda é acusado por corrupção e lavagem de dinheiro por supostas propinas da Odebrecht - um terreno que abrigaria o Instituto Lula e um apartamento vizinho ao que morava o ex-presidente em São Bernardo do Campo.

Prisão

O ex-presidente já cumpre pena de 12 anos e um mês de prisão no caso triplex, em “sala especial”, na sede da Polícia Federal do Paraná, em Curitiba, desde 7 abril de 2018, por ordem do então juiz federal Sérgio Moro.

Lula foi sentenciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro envolvendo suposta propina de R$ 2,2 milhões da OAS referente às reformas do imóvel.

Com a palavra, o advogado Cristiano Zanin Martins, que defende Lula

Nota da Defesa de Lula

A defesa do ex-presidente Lula recorrerá de mais uma decisão condenatória proferida hoje (06/02/2019) pela 13ª. Justiça Federal de Curitiba que atenta aos mais basilares parâmetros jurídicos e reforça o uso perverso das leis e dos procedimentos jurídicos para fins de perseguição política, prática que reputamos como “lawfare”.

A sentença segue a mesma linha da sentença proferida pelo ex-juiz Sérgio Moro, que condenou Lula sem ele ter praticado qualquer ato de ofício vinculado ao recebimento de vantagens indevidas, vale dizer, sem ter praticado o crime de corrupção que lhe foi imputado. Uma vez mais a Justiça Federal de Curitiba atribuiu responsabilidade criminal ao ex-presidente tendo por base uma acusação que envolve um imóvel do qual ele não é o proprietário, um “caixa geral” e outras narrativas acusatórias referenciadas apenas por delatores generosamente beneficiados.

A decisão desconsiderou as provas de inocência apresentadas pela Defesa de Lula nas 1.643 páginas das alegações finais protocoladas há menos de um mês (07/01/2019) - com exaustivo exame dos 101 depoimentos prestados no curso da ação penal, laudos técnicos e documentos anexados aos autos. Chega-se ao ponto de a sentença rebater genericamente a argumentação da defesa de Lula fazendo referência a “depoimentos prestados por colaboradores e co-réus Leo Pinheiro e José Adelmário” (p. 114), como se fossem pessoas diferentes, o que evidencia o distanciamento dos fundamentos apresentados na sentença da realidade.

Ainda para evidenciar o absurdo da nova sentença condenatória, registra-se que:

- Lula foi condenado pelo “pelo recebimento de R$ 700 mil em vantagens indevidas da Odebrecht” mesmo a defesa tendo comprovado, por meio de laudo pericial elaborado a partir da análise do próprio sistema de contabilidade paralelo da Odebrecht, que tal valor foi sacado em proveito de um dos principais executivos do grupo Odebrecht (presidente do Conselho de Administração); esse documento técnico (elaborado por auditor e perito com responsabilidade legal sobre o seu conteúdo) e comprovado por documentos do próprio sistema da Odebrecht foi descartado sob o censurável fundamento de que “esta é uma análise contratada por parte da ação penal, buscando corroborar a tese defensiva” - como se toda demonstração técnica apresentada no processo pela defesa não tivesse valor probatório;

- Lula foi condenado pelo crime de corrupção passiva por afirmado “recebimento de R$ 170 mil em vantagens indevidas da OAS” no ano de 2014 quando ele não exercia qualquer função pública e, a despeito do reconhecimento, já exposto, de que não foi identificado pela sentença qualquer ato de ofício praticado pelo ex-presidente em benefício das empreiteiras envolvidas no processo;

- foi aplicada a Lula, uma vez mais, uma pena fora de qualquer parâmetro das penas já aplicadas no âmbito da própria Operação Lava Jato - que segundo julgamento do TRF4 realizado em 2016, não precisa seguir as “regras gerais” - mediante fundamentação retórica e sem a observância dos padrões legalmente estabelecidos.

Em 2016 a defesa demonstrou perante o Comitê de Direitos Humanos da ONU a ocorrência de grosseiras violações às garantais fundamentais, inclusive no tocante à ausência de um julgamento justo, imparcial e independente. O conteúdo da sentença condenatória proferida hoje somente confirma essa situação e por isso será levada ao conhecimento do Comitê, que poderá julgar o comunicado ainda neste ano - e eventualmente auxiliar o país a restabelecer os direitos de Lula.

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