| Foto: Ricardo Stuckert/Instituto Lula

A Justiça de São Paulo negou liminarmente o bloqueio de bens do ex-prefeito Fernando Haddad (2013/2016). Maricy Maraldi, da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Capital, apontou “falta de indícios suficientes do risco de dilapidação de patrimônio” a justificar a decretação imediata da indisponibilidade de bens do petista. A medida foi requerida pelo Ministério Público em ação de improbidade no caso de suposto repasse milionário da empreiteira UTC Engenharia para a campanha de Haddad em 2012.

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A decisão não é definitiva. Na prática, a Justiça postergou a apreciação do pedido liminar sob o argumento da necessidade de oitiva de todos os citados (além de Haddad, outros onze, entre pessoas físicas e jurídicas) “para após o decurso do prazo para a apresentação da defesa prévia”.

A ação do Ministério Público aponta para o recebimento de recursos não contabilizados pelo ex-prefeito em sua campanha eleitoral e pagamento de dívidas de campanha já quando no exercício do cargo, advindos da UTC Engenharia S.A. e Constran, atos que teriam sido praticados entre 2012 e 2013, e pagamento de “mensalinho” a José de Felipe Jr., no transcorrer de 2013 e 2014.

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Em liminar, a Promotoria requereu a decretação da indisponibilidade de bens de todos os envolvidos sob o argumento de que “a gravidade dos fatos descritos na inicial, que configuram em tese, atos de improbidade administrativa, como ainda, o elevado valor a ser devolvido ao erário, na hipótese de eventual procedência da ação, justificam e tornam imprescindível a decretação imediata da medida de constrição a recair sobre os bens dos requeridos”.

“Não obstante as alegações do representante do Ministério Público, entendo que a medida a ser decretada é gravíssima, pois impede que a pessoa, sobre cujo patrimônio a constrição recai, possa realizar os atos mais corriqueiros do seu dia à dia, de modo que seu deferimento, deve vir fundado em justo receio de risco de dilapidação do patrimônio, impedindo futuro ressarcimento ao erário”, destacou Maricy Maraldi.

“No caso em apreço, ainda que diante de vasta documentação trazida com a inicial, que aponta para a existência de sérios indícios de que tenham os requeridos incorrido na prática de atos, que por sua natureza, configuram improbidade administrativa, por sua vez, faltam indícios suficientes a comprovar o risco iminente de dilapidação de patrimônio a justificar a decretação imediata da indisponibilidade de bens, sem a oitiva dos requeridos, de forma que, por cautela, e postergo a apreciação do pedido liminar para após o decurso do prazo para a apresentação da defesa prévia.”

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A Justiça determinou a notificação dos requeridos “para, querendo, ofereçam manifestação preliminar, no prazo de 15 dias, e, oportunamente, em decisão fundamentada, rejeitar-se-á a ação ou determinar-se-á o prosseguimento do feito, inclusive, com exame da liminar”.

Além de Haddad são citados José de Fillipe Júnior, João Vaccari Neto, Francisco Carlos de Souza, LWC Artes Gráficas Eirelli, Candido & Oliveira Gráfica Eirelli, Ricardo Ribeiro Pessoa, Walmir Pinheiro Santana, UTC Participações S/A (em Recuperação Judicial), UTC Engenharia S/A. (em Recuperação Judicial), Constran S/A Construções e Comércio e, ainda, o doleiro Alberto Youssef, delator da Operação Lava Jato.

Defesa

Os advogados Igor Sant’Anna Tamasauskas e Otavio Ribeiro Mazieiro, que representam Fernando Haddad, afirmaram: “A Justiça, como sempre prudente, entendeu importante aguardar o contraditório em tema tão sensível.”