A procuradora-geral da República Raquel Dodge se manifestou contra habeas corpus preventivo movido pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Advogados recorreram ao ministro Luiz Edson Fachin, relator da Operação Lava Jato no Supremo Tribunal Federal para evitar a prisão do petista por execução de sua pena de 12 anos e 1 mês imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no caso do tríplex do Guarujá. Em parecer sobre o pedido de Lula, Dodge saiu em defesa da execução de pena após o esgotamento de recursos contra condenações em segunda instância.
O STF decidiu, em outubro de 2016, manter a possibilidade de execução de penas – como a prisão – após a condenação pela Justiça de segundo grau e, portanto, antes do esgotamento de todos os recursos. Por 6 votos a 5, a Corte confirmou o entendimento em um julgamento que tem efeito vinculante para os juízes de todo o país.
A defesa do ex-presidente, no entanto, argumenta que a decisão do Supremo, de 2016, não é vinculante, ou seja, não necessariamente tem repercussão geral no Judiciário. “O segundo grau de jurisdição é a última instância judicial em que as provas e os fatos são examinados. No tribunal de apelação, o réu tem sua última oportunidade de contestar as provas e os fatos que o ligam ao crime. Para condená-lo, sua culpabilidade deve estar comprovada, o que engloba a comprovação do fato típico e do vínculo que o liga ao fato”, rebate a procuradora-geral.
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A procuradora-geral ainda diz que “exigir o trânsito em julgado após o terceiro ou quarto grau de jurisdição para, só então, autorizar a prisão do réu condenado, é medida inconstitucional, injusta e errada”.
“Também favorece a impunidade e põe em descrédito a justiça brasileira, por perda de confiança da população em um sistema em que, por uma combinação de normas e fatores jurídicos, a lei deixa de valer para todos”, avalia.
A procuradora-geral ainda pontua que o “precedente vinculante veio justamente permitir a prisão do réu condenado por Tribunal antes do trânsito em julgado da condenação para as duas partes e independentemente de razões cautelares”.
“A essência deste precedente é estabelecer que a observância do duplo grau de jurisdição cumpre a exigência constitucional da presunção de inocência: por isso, a condenação do réu por Tribunal autoriza o início da execução da pena, ainda que pendentes de julgamento recursos extraordinários e especial, pois estes não permitem reexame dos fatos. A Constituição não exige terceiro ou quarto grau de jurisdição: exige apenas o duplo grau”.
Para Raquel, “como os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo sobre a decisão condenatória do Tribunal, não impedem a produção dos efeitos dos acórdãos condenatórios por eles impugnados”. “Por isso, o início da execução da condenação, com a prisão do réu, pode ocorrer logo após o encerramento da jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4a Região, com o julgamento dos recursos ali interpostos pelo réu”.
“Não conhecimento”
A procuradora-geral defende também que o ministro não conheça o habeas já que o mesmo pedido ainda não foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. O vice-presidente da Corte Superior, Humberto Martins, apenas negou liminar à defesa de Lula. O mérito ainda não foi avaliado pela Corte.
Segundo Raquel, o pedido de Lula “esbarra no enunciado n.º 691 da Súmula do STF”, que pacifica: “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”
O caso tríplex
O ex-presidente foi sentenciado a 9 anos e 6 meses pelo juiz federal Sergio Moro, que entendeu serem o tríplex 164-A, no condomínio Solaris, e suas respectivas reformas, propinas de R$ 2,2 milhões da construtora OAS. A pena não apenas foi confirmada pelo TRF-4, como também aumentada pelos desembargadores para 12 anos e 1 mês.
Ao condenar Lula, os desembargadores pediram para que a pena seja executada após esgotados os recursos no âmbito da Corte de apelações da Lava Jato. Em razão da unanimidade da condenação no TRF-4, cabe à defesa de Lula, naquela instância, embargos declaratórios, recurso por meio do qual se questiona obscuridades nos votos dos desembargadores.
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