A contribuição assistencial, ou taxa negocial, é estabelecida por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho e serve para custear a participação do sindicato nas negociações salariais. Estima-se que ela responda por cerca de 30% da arrecadação dos sindicatos.
Prevista no artigo 513 da CLT, essa contribuição é voluntária. Mas em geral o empregado não sindicalizado que não queira contribuir precisa manifestar sua oposição por escrito; caso contrário, a taxa será descontada automaticamente do salário. Essa prática contraria o artigo 545 da CLT, que afirma que descontos de contribuições devidas ao sindicato só pode ser feitos com autorização do trabalhador.
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Conforme o Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), os não sindicalizados não são obrigados a pagar a contribuição assistencial. Esse entendimento foi confirmado em março de 2017 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em meio às negociações da reforma trabalhista, em vigor a partir de novembro de 2017, o governo sinalizou com a edição de uma medida provisória para permitir que essa contribuição possa ser cobrada também de trabalhadores não sindicalizados.
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A regulamentação dessa taxa, que em sua nova versão receberia o nome de “contribuição de assistência e de negociação coletiva”, seria uma forma de compensar os sindicatos pela extinção do imposto sindical obrigatório.