A confusa atuação do desembargador federal Rogério Favreto no pedido de habeas corpus do ex-presidente Lula levantou uma questão: como deve atuar um magistrado que tenha algum tipo de relação com uma das partes envolvidas num julgamento?
Favreto trabalhou na gestão petista no governo federal e foi filiado ao PT por quase 20 anos. Mesmo assim, não se sentiu constrangido em atender ao pedido de soltura assinado por três deputados petistas em seu plantão no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF), no último domingo (8). Coube ao presidente da corte, o desembargador Thompson Flores, decidir pela manutenção da prisão de Lula. Flores respondeu a um questionamento do Ministério Público Federal e pôs fim ao impasse jurídico causado pelo tribunal que dirige.
O regimento interno do TRF-4 estabelece que os desembargadores podem se declarar impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. O magistrado pode ainda se definir suspeito para avaliar determinada matéria se por algum motivo de ordem íntima, se sentir inibido de jugar.
No Brasil, há dois tipos de impedimento para a atuação de um juiz em um determinado caso. Segundo o Código de Processo Civil, apenas o impedimento é tratado de forma clara e objetiva, para casos em que o juiz seja parente direto de uma das partes. Também estará impedido caso tenha atuado no mesmo caso em instância anterior, se trabalhou para uma das partes ou se prestou depoimento como testemunha.
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Para outros tipos de relação do juiz com as partes de um caso não há uma regra objetiva, e caberá ao próprio juiz declarar a sua suspeição em julgar tal caso. Entre os exemplos citados pela lei que ensejariam a suspeição estão o juiz ser amigo íntimo ou inimigo capital das partes, e caso seja herdeiro, donatário ou empregador de uma das partes. Os juízes também podem apenas alegar “motivo pessoal” para se declararem suspeitos.
A entrada no TRF-4
O processo de nomeação para desembargador federal tem como base os artigos 93 (incisos II e III) e 107 (inciso II) da Constituição Federal e o regimento interno do TRF-4.
O artigo 28 define que os desembargadores são nomeados pelo presidente da República a partir de promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, de acordo com critério de antiguidade e merecimento, alternadamente, com um quinto de advogados com mais de dez anos de atividade profissional comprovada e membros do Ministério Público (MP) também com mais de uma década de carreira.
Em caso de vaga destinada a advogado ou membro do Ministério Público – chamado de quinto constitucional –, o presidente do TRF-4 solicita tanto ao MP quanto à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que providencie uma lista com seis nomes de candidatos, observando os requisitos constitucionais.
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê que, em tribunais regionais federais com número ímpar de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas deve ser, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do Ministério Público.
Com a lista sêxtupla em mãos, ou depois dos dez dias estabelecidos pelo edital, o chefe do tribunal convoca uma sessão para elaboração de uma lista tríplice, que é definida em votação simples. Essa lista é remetida ao presidente da República, que escolhe e nomeia um advogado e um integrante do MP.
Já em vaga a ser preenchida por juiz, o presidente da Corte publica um edital de convocação para os interessados. O prazo para manifestação dos que desejam ingressar no tribunal é de dez dias.
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Segundo o artigo 373 do regimento interno, “as promoções de magistrados em 1º grau e o acesso para o 2º grau, por antiguidade e merecimento, alternadamente, serão realizadas em sessão pública, em votação nominal, aberta e fundamentada, observadas as prescrições legais e as normas contidas neste regimento”.
O acesso de juízes de carreira se dá por antiguidade e merecimento alternadamente. No primeiro caso, informa a assessoria do TRF-4, a corte indica um nome e o presidente da República o nomeia, por meio de decreto. No caso de acesso por merecimento, uma lista tríplice formada no TRF com edital e é encaminhada ao presidente da República, que escolhe um nome.
O regimento obriga a promoção do juiz que estiver por três vezes consecutivas ou por cinco alternadas na lista de merecimento. O regulamento do tribunal define que para concorrer por merecimento, o magistrado deve ter no mínimo dois anos de exercício no cargo de juiz federal substituto, para promoção a juiz federal, e no mínimo cinco anos de atuação na magistratura para o acesso à corte. Não deve ainda ter sido punido os últimos 12 meses, em processo disciplinar.
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