O futuro ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, deverá incluir no pacote de projetos contra o crime que vai apresentar ao Congresso uma medida que prevê punição mais rigorosa para os condenados por corrupção ou desvio de dinheiro público (peculato).
Conforme a proposta, sentenciados por estes crimes cumprirão prisão em regime fechado independentemente do tamanho da pena. A intenção do ex-juiz federal da Operação Lava Jato, no entanto, contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF).
O conjunto de medidas que será apresentado em fevereiro ao Congresso ainda está em análise no futuro governo. Desde que aceitou assumir o cargo no primeiro escalão de Jair Bolsonaro, Moro tem defendido o endurecimento das leis para fortalecer o combate a corrupção. Ele também já disse que pretende propor regras mais rígidas para progressão de regime e para evitar a prescrição da pena.
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Tanto corrupção quanto peculato têm pena mínima de dois anos e máxima de 12. A legislação, porém, prevê o regime inicial fechado somente para condenados a partir de oito anos. No caso de penas inferiores a oito anos, a previsão é de regime semiaberto – no qual o condenado pode trabalhar e fazer cursos externos durante o dia e voltar para dormir na prisão – e aberto – quando o sentenciado pode exercer qualquer atividade autorizada durante o dia e até dormir em casa.
A proposta de Moro aumentaria o número de presos por corrupção ou desvio de dinheiro público. A exceção seria apenas quando os casos envolvessem pequenos valores.
Supremo já se posicionou contra no passado
A obrigatoriedade do regime inicial fechado, no entanto, já foi declarada inconstitucional pelo Supremo, em 2012, em um julgamento de um habeas corpus de um traficante condenado a seis anos de prisão.
Na ocasião, a maioria do Supremo, por 8 votos a 3, autorizou o sentenciado a seguir para o regime semiaberto e declarou inconstitucional um artigo da Lei de Crimes Hediondos (de 2007) que obrigava o regime inicial fechado. A justificativa do Supremo foi o princípio da individualização da pena.
O entendimento de Moro é o de que a corrupção envolvendo altos valores é mais grave do que o crime do pequeno traficante. “Uma ideia é o regime fechado inicial para pessoas que cometem alguns crimes contra a administração pública, salvo se a vantagem indevida ou o produto do peculato for de pequeno o valor”, disse Moro em palestra na terça-feira (11), em Brasília, quando detalhou seu pacote de propostas anticrime.
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Vencido no julgamento de 2012, o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, afirma que há “jurisprudência pacífica” na Corte que impede o regime inicial automaticamente fechado. Mas, segundo ele, é cedo para comentar uma proposta que ainda não foi apresentada formalmente.
“Há um princípio constitucional que é o princípio da individualização da pena. Então em cada caso tem de se analisar, observados os parâmetros da prática criminosa, sob pena de generalizar-se e colocar na vala comum agentes que praticaram crimes de gravidade diversas. Mas não estou me posicionando”, disse.
Outro ministro do Supremo, que não fez parte daquele julgamento, também salientou o precedente, mas não quis se pronunciar.
Proposta é mesmo inconstitucional?
Na Lava Jato, de 219 condenações totalizadas até o início desta semana, 90 tiveram penas de menos até oito anos, o que leva ao cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, a depender do caso. O levantamento da Justiça Federal do Paraná não informa, no entanto, quantas dessas condenações foram por corrupção ou por peculato.
O advogado criminalista Rodrigo Mudrovitsch, afirmou que a proposta é “inconstitucional”. “Essa proposta, se confirmada, esbarra em posição histórica do STF estabelecida a partir da leitura do conteúdo de uma cláusula pétrea da constituição federal”, disse.
Ele é advogado de delatores da Odebrecht e do deputado federal Aníbal Gomes (MDB-CE) na ação penal em que o parlamentar é réu na Lava Jato por corrupção.
Para o professor da FGV Direito Rio, Thiago Bottino, modificar o regime de cumprimento de penas ou mesmo a duração delas é uma medida “meramente simbólica, sem probabilidade de surtir efeito na redução do crime por si só”. Segundo ele, se a pena for baixa, mesmo iniciando no regime fechado, o preso poderá progredir para o semiaberto rapidamente. As regras atuais preveem a passagem para um regime menos restritivo após cumprido 1/6 da pena.