Fim de ano chegando – e férias, Natal, ano novo – e já tem muita gente planejando como usar o 13.º salário. Seja para garantir os presentes e quitutes das festas ou guardar o dinheiro para pagar contas e investir, não dá para negar o “salário extra” é aguardado ansiosamente por todo trabalhador. O 13.º salário é um benefício que está previsto na Constituição Federal como gratificação natalina – e a reforma trabalhista, por exemplo, não alterou nada em relação a isso. Mas, embora todo trabalhador brasileiro receba esse dinheiro, o pagamento não é exatamente igual para os empregados da iniciativa privada, servidores públicos, aposentados e pensionistas.
As diferenças são sutis, mas existem. São os trabalhadores da iniciativa privada que possuem as regras mais claras e gerais em relação ao pagamento da gratificação. De acordo com a lei 4.749/1965, o pagamento da primeira parcela do 13.º deve ser realizado pelo empregador até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela precisa ser depositada até o dia 20 de dezembro. Essa mesma lei estabelece que o trabalhador pode pedir adiantamento da primeira parcela do benefício quando tirar férias. Ou seja: se você optar por receber parte do 13.º junto com as férias, só receberá o restante do pagamento em dezembro.
Essas datas – principalmente a de dezembro – servem como norte para o prazo limite de pagamento. Mas, no caso dos servidores públicos e aposentados ou pensionistas, tudo pode variar de acordo com quanto dinheiro está disponível no caixa do governo. Apesar de a data do 13.º poder variar, o pagamento não é opcional: todo governo é obrigado a depositar a gratificação para os seus funcionários.
Para aposentados e pensionistas do INSS, desde 2006 o governo procura antecipar o pagamento da primeira parcela do 13.º salário. Em 2017, por exemplo, a antecipação da primeira parcela começou em 25 de agosto e foi até 8 de setembro. Já o restante do pagamento será pago em novembro e dezembro.
No funcionalismo público, a situação é um pouco diferente. Os pagamentos são feitos de acordo com o que está no estatuto de cada categoria ou de acordo com o fôlego dos governos estaduais ou municipais. No Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, por exemplo, está determinado que o pagamento da primeira parcela da gratificação será feito no mês de aniversário do servidor.
No Paraná, existe um estatuto específico para os funcionários do Poder Judiciário e outro para os funcionários civis do estado. No caso dos funcionários do judiciário, a previsão é de que o 13.º seja pago em parcela úncia até o dia 20 de dezembro. Já o Estatuto do Servidor para Funcionários Civis do Paraná não possui previsão que obrigue o adiantamento, nem impõe a data-limite de 20 de dezembro dos trabalhadores da iniciativa privada (as datas para 2017 já foram definidas). Em 2016, o governo pagou o adiantamento em 30 de novembro, em meio a uma negociação de reajuste geral, progressões e promoções ao funcionalismo. Já neste ano de 2017, o Executivo paranaense vai pagar os servidores em parcela única, no dia 8 de dezembro. Em Santa Catarina, a primeira parcela do 13.º dos servidores foi depositada em julho. A segunda parcela será paga em dezembro.
Já os servidores federais – ativos, aposentados e pensionistas – costumam receber o adiantamento da gratificação natalina no contracheque de junho. Isso está determinado no decreto-lei 2.310/1986, que prevê o pagamento da primeira parcela entre fevereiro e novembro – mas o adiantamento geralmente é pago em junho. O servidor também tem a opção de receber os valores no período de férias.
Julgamento do Marco Civil da Internet e PL da IA colocam inovação em tecnologia em risco
Militares acusados de suposto golpe se movem no STF para tentar escapar de Moraes e da PF
Uma inelegibilidade bastante desproporcional
Quando a nostalgia vence a lacração: a volta do “pele-vermelha” à liga do futebol americano
Deixe sua opinião