A reforma da Previdência do governo de Jair Bolsonaro vai afetar milhões de brasileiros. Mas, ao mesmo tempo, outros tantos têm “direito adquirido” e, portanto, não terão seus atuais ou futuros benefícios alterados pelas regras que o governo pretende implantar.
Dois grupos estão livres da reforma:
1) Os atuais aposentados e pensionistas. Eles continuarão recebendo seus benefícios normalmente, de acordo com as regras em vigor no momento em que os benefícios foram concedidos. O INSS, que atende aos trabalhadores do setor privado, paga benefícios a mais de 20 milhões de aposentados e quase 8 milhões de pensionistas, sem contar auxílios (por doença, acidente e outros) e benefícios assistenciais.
No regime próprio dos servidores da União, são 436 mil aposentados e 301 mil pensionistas. E, nas Forças Armadas – cuja reforma será enviada ao Congresso até o fim de março, segundo o governo –, são 223 mil pensionistas e 158 mil militares. Além dos já citados, existem os aposentados e pensionistas dos regimes próprios de estados e municípios.
2) As pessoas que já preenchem os requisitos de acesso à aposentadoria e pensão por morte, mesmo que ainda não tenham requerido os benefícios. Mesmo depois que a reforma entrar em vigor, elas poderão receber os benefícios conforme a legislação atual.
Por outro lado, todos os trabalhadores que, até a data de promulgação da reforma, não tenham preenchido todas as exigências para se aposentar ou receber pensão por morte estarão sujeitos às novas regras.
A nova legislação entrará em vigor na data em que o Congresso promulgar a emenda à Constituição, o que só ocorre depois que a proposta for aprovada na Câmara e no Senado, em dois turnos em cada Casa, com votos de no mínimo três quintos (60%) dos congressistas – isto é, de pelo menos 308 dos 513 deputados e 49 dos 81 senadores.
Expectativa de direito não é direito adquirido
O professor de Direito Previdenciário Ivandick Cruzelles Rodrigues, da Universidade Presbiteriana Mackenzie, explica que muita gente confunde a “expectativa de direito” com o “direito adquirido”.
“As pessoas vão trabalhando e pagando suas contribuições à Previdência, com a expectativa de se aposentar um dia e receber determinado valor. É a expectativa de direito. Acontece que, com o passar do tempo, as regras vão mudando. E as pessoas ficam sujeitas às novas regras, porque expectativa de direito não é considerada direito adquirido”, diz.
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No Direito Previdenciário, diz Rodrigues, o direito adquirido nasce quando o segurado preenche todos os requisitos para a concessão daquele determinado benefício. “A regra aplicada para esse segurado será a que estava em vigor no momento em que ele preencheu os requisitos.”
O mesmo raciocínio se aplica às pensões por morte. “Peguemos o exemplo do rompimento da barragem de Brumadinho, que provou centenas de mortes. Quando as famílias forem requerer a pensão, serão aplicadas as regras vigentes no momento em que houve o fato gerador, isto é, a morte. Mesmo que a requisição seja feita só após a aprovação da reforma”, diz o especialista.
Servidores públicos
Para Rodrigues, as mudanças previstas para os servidores públicos provavelmente serão questionadas na Justiça. Em especial, a que prevê que só terão direito à integralidade (aposentadoria igual ao último salário na ativa) e paridade (reajuste da aposentadoria igual ao dos funcionários em atividade) os servidores que aceitarem se aposentar apenas aos 62 anos (mulheres) e 65 anos (homens), sem aproveitar a regra de transição. Hoje têm direito a essas vantagens todos os que ingressaram no serviço público até 2003.
“Eles provavelmente usarão a tese do direito adquirido. Mas o governo tem linhas de contra-argumentação, como, por exemplo, a necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes próprios, e o fato de que o estabelecimento de uma idade mínima não significa vedação de acesso à Previdência, uma vez que o governo permitirá aposentadoria antes dessas idades, ainda que proporcionais”, diz Rodrigues.
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